O cenário político nos abriu espaço para tentarmos a votação, na Câmara dos Deputados, da PEC 339 de 2009, que resgata o adicional noturno, que nos foi retirado com a criação do subsídio. Ontem (10) nos reunimos com o Presidente da Câmara dos Deputados – Dep. Henrique Eduardo Alves – e solicitamos que pautasse essa importante medida, que permitirá o pagamento da hora noturna (diferenciada) para o policial que labora em regime de trabalho noturno (plantão e operações).
O Presidente entendeu e concordou com a enorme relevância da proposta e nos prometeu submeter à matéria à apreciação dos líderes já no retorno do “recesso branco”, dia 1º de julho. Informaremos o andamento da matéria e há grande possibilidade de desencadearmos forte mobilização para o êxito dessa batalha. Abaixo segue o texto aprovado pela Comissão Especial que será submetido à votação.
(ASSEGURA O DIREITO AO ADICIONAL NOTURNO AOS POLICIAIS MILITARES, BOMBEIROS MILITARES E AOS INTEGRANTES DOS ÓRGÃOS DE SEGURANÇA PÚBLICA)
EMENDA SUBSTITUTIVA À PROPOSTA DE EMENDA À CONSTITUIÇÃO N. 339, DE 2009
(Do Relator)
Altera a redação do § 3º do art. 39 e do § 1º do art. 42 da Constituição Federal.
As Mesas da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, nos termos do § 3º do art. 60 da Constituição Federal, promulgam a seguinte emenda ao texto constitucional:
Art. 1º Os §§ 3º e 4º do art. 39 da Constituição Federal passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 39. ………………………………………………………………………..
……………………………………………………………………………………
3º Aplica-se aos ocupantes de cargo público, inclusive aos remunerados mediante subsídio, o disposto no art. 7º, IV, VII, VIII, IX, XII, XIII, XV, XVI, XVII, XVIII, XIX, XX, XXII, XXIII, XXV e XXX, podendo a lei estabelecer requisitos diferenciados de admissão quando a natureza do cargo o exigir.
4º O membro de Poder, o detentor de mandato eletivo, os Ministros de Estado e os Secretários Estaduais e Municipais serão remunerados exclusivamente por subsídio fixado em parcela única, vedado o acréscimo de qualquer gratificação, adicional, abono, prêmio, verba de representação ou outra espécie remuneratória, exceto os previstos no § 3º e sem prejuízo do pagamento das verbas transitórias, obedecido, em qualquer caso, o disposto no art. 37, X e XI.
…………………………………………………………………………………..”
Art. 2º O § 1º do art. 42 da Constituição Federal passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 42. ………………………………………………………………………..
1º Aplicam-se aos militares dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios, além do que vier a ser fixado em lei, as disposições do art. 7º, IX; do art. 14, § 8º; do art. 40, § 9º; e do art. 142, §§ 2º e 3º, cabendo a lei estadual específica dispor sobre as matérias do art. 142, § 3º, inciso X, sendo as patentes dos oficiais conferidas pelos respectivos governadores.
…………………………………………………………………………………..”
Art. 3º Esta Emenda Constitucional entra em vigor na data de sua publicação.
Sala da Comissão, de de 2013.
Deputado MANOEL JUNIOR
Relator
Publicado em 14/12/2015