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Trânsito - Evasão - Provas - TJ/SP

Decisão do TJ-SP levanta polêmica sobre direito de autor de crime de trânsito fugir do local (UOL Notícias)

Em decisão polêmica, a Justiça paulista mandou trancar uma ação penal em que um homem responde por
ter fugido após se envolver em um acidente de trânsito. O argumento usado foi o de que o delito viola a Constituição Federal, que garante a toda pessoa o direito de não produzir prova contra ela mesma. O tema não é pacífico nos tribunais e envolve o artigo 307 do CTB. A dedcisão é inédita, por ter partido de òrgão Especial do TJ. A decisão do TJ paulista levanta o debate sobre o direito ou não do autor de crime de trânsito fugir do local do delito para não produzir prova que o incrimine. A discussão ganha maior importância diante do acidente que vitimou o filho da atriz Cissa Guimarães, no bairro da Gávea, no Rio de Janeiro.
“A fuga é a pior prova que o autor do crime pode produzir contra ele”, diz o procurador de Justiça Roberto Alceu de Assis Júnior, do Ministério Público de São Paulo. “É possível sim, incriminar a conduta de fuga do local do acidente e o dispositivo do Código de Trânsito é constitucional”, completou Alceu, ressaltando que "quem não deve, não teme".
Já a advogada Carla Domenico tem posição contrária. Para ela, que esclarece estar falando em tese, não existe razão lógica para obrigar quem quer que seja a se autoacusar, permanecendo, por exemplo, no local do crime. Domenico destaca ainda que se essa conduta não é exigida para crimes mais graves não deveria, portanto, ser obrigatória para delitos de trânsito. A advogada considerou acertada a decisão tomada pelo Órgão Especial do Tribunal paulista.
Também se manifestando em tese, a desembargadora Angélica de Almeida, da 12ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de São Paulo, admitiu que tipificar o delito do artigo equivale a obrigar o suspeito ou acusado a se autoincriminar, em flagrante afronta à Constituição Federal. “Se é certo que ninguém pode ser obrigado a produzir prova para caracterizar sua própria culpa, isto é, não pode ser obrigado a se submeter a exame para fazer prova de embriaguez, por exemplo, é de todo incongruente ter como típica a conduta de quem deixa o local dos fatos com a intenção de fugir à responsabilidade penal ou civil”, completa a desembargadora.

Publicado em 15/12/2013

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