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Resolução das polícias judiciárias acerca do controle externo do Ministério Público

CONSELHO SUPERIOR DE POLÍCIA
RESOLUÇÃO CONJUNTA Nº 1, DE 1º DE JULHO DE 2015

Define os procedimentos internos das polícias judiciárias em face de solicitações e requisições externas.

O CONSELHO SUPERIOR DE POLÍCIA, no uso da competência que lhe é conferida pelo art. 10 do Regimento Interno do Departamento de Polícia Federal, aprovado pela Portaria nº 2.877, de 30 de dezembro de 2011, do Excelentíssimo Senhor Ministro de Estado da Justiça, publicada na Seção 1 do DOU nº 01, de 02 de janeiro de 2012, e O CONSELHO NACIONAL DOS CHEFES DE POLÍCIA CIVIL, no uso das competências estabelecias no art. 1º do Estatuto do Conselho Nacional dos Chefes de Polícia Civil;

Considerando o princípio constitucional fundamental de independência e harmonia entre os poderes constituídos, estabelecido no artigo 2º da Constituição Federal;

Considerando que a direção superior da administração federal é de atribuição privativa do Presidente da República, com o auxílio dos seus Ministros de Estado, nos termos do artigo 84, inciso II, da Constituição Federal;

Considerando que compete aos Ministros de Estado exercer a orientação, coordenação e supervisão dos órgãos e entidades da administração federal, bem como expedir instruções para execução das leis, decretos e regulamentos, nos termos do artigo 87, incisos I e II, da Constituição Federal;

Considerando as previsões de igual natureza estabelecidas nas Constituições Estaduais em decorrência do princípio do paralelismo federativo, atribuindo aos Governadores dos Estados, com o auxílio dos Secretários de Estado, a direção superior dos órgãos e entidades das administrações estaduais;

Considerando as competências do Poder Judiciário, dos Tribunais de Contas, das Controladorias-Gerais e das Corregedorias-Gerais, da União e dos Estados;

Considerando os princípios da legalidade, razoabilidade, impessoalidade, eficiência e eficácia da Administração Pública; e

Considerando a necessidade de regulamentação e uniformização dos procedimentos internos das polícias judiciárias em face das previsões contidas no artigo 9º da Lei Complementar nº 75, de 20 de maio de 1993, e nas leis orgânicas dos respectivos Ministérios Públicos Estaduais, bem como no que se refere a solicitações e requisições externas em geral, resolvem:

Art. 1º Ficam definidos procedimentos internos a serem adotados pelas polícias judiciárias em face de solicitações e requisições externas.

Art. 2º O controle externo da atividade policial pelo Ministério Público está adstrito às hipóteses previstas no artigo 9º da Lei Complementar nº 75, de 1993, bem como nas respectivas leis orgânicas dos Ministérios Públicos Estaduais.

Art. 3º No caso do ingresso de membro do Ministério Público em unidade policial, a autoridade policial adotará as medidas necessárias à garantia da segurança dos presentes no procedimento, bem como determinará o registro dos atos praticados.

Art. 4º As requisições para instauração de inquérito policial sobre eventual omissão ou fato ilícito ocorrido no exercício da atividade policial deverão ser dirigidas ao Diretor-Geral da Polícia Federal ou Superintendente Regional da Polícia Federal no Estado respectivo, ou ao Chefe de Polícia Civil do Estado.

Art. 5º Os documentos compreendidos na atividade-fim policial são o Inquérito Policial, o Termo Circunstanciado, os registros de ocorrências policiais e os livros cartorários.

Parágrafo único. Os documentos e informações protegidos por sigilo somente serão acessados pelo membro do Ministério Público que oficie no respectivo feito.

Art. 6º Não estão compreendidas na atividade-fim policial: I – atividades cujo controle é de competência dos Tribunais de Contas, Controladorias-Gerais e Corregedorias-Gerais, da União e dos Estados, tais como atos de gestão e atividades de natureza administrativa, contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial;

II – documentos e informações de caráter administrativo, assim entendidos aqueles não diretamente relacionados à prevenção e à repressão de crimes; e

III – documentos de uso interno e de exclusivo interesse da Administração, tais como memorandos, ofícios, mensagens circulares, e-mails institucionais, ordens e relatórios de missão.

Art. 7º Os chefes das polícias judiciárias zelarão para que os membros do Ministério Público, no exercício das funções de controle externo da atividade policial:

I – possam acompanhar a condução da investigação policial, observadas as medidas de segurança cabíveis e desde que não haja prejuízo às diligências em andamento; e

II – sejam acompanhados pelas corregedorias de polícia, caso necessário.

Art. 8º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, seguindo assinada pelos membros do Conselho Superior de Polícia, Superintendentes da Polícia Federal e membros do Conselho Nacional dos Chefes de Polícia Civil.

LEANDRO DAIELLO COIMBRA

Publicado em 15/12/2015

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