Ontem (01/07), por volta das 20h30, nos reunimos novamente com o Presidente da Câmara dos Deputados – Dep. Henrique Eduardo Alves – quando, dando seguimento às tratativas, solicitamos que fixasse data para pautar essa importante medida, que permitirá o pagamento da hora noturna (diferenciada) para o policial que labora em regime de trabalho noturno (plantão e operações), que é a PEC 339 de 2009, que resgata o ADICIONAL NOTURNO, que nos foi retirado com a criação do subsídio (texto abaixo).
O Presidente disse que nesta semana o quórum da casa não permitiria a apreciação da matéria, mas que ajustaria com os líderes para pauta-la na semana dos dias 12 e 13 de agosto, quando haverá esforço concentrado da Câmara. Ele concorda com a enorme relevância da proposta, mas entende que o texto deva ser ajustado para que os efeitos financeiros ocorram a partir de janeiro de 2015, o que foi aquiescido pelas representações classistas e parlamentares presentes.
Entendemos que o cenário político é favorável para tentarmos a votação, na Câmara dos Deputados. Informaremos o andamento da matéria e há grande possibilidade de desencadearmos forte mobilização para o êxito dessa batalha. Abaixo segue o texto aprovado pela Comissão Especial que será submetido à votação.
(ASSEGURA O DIREITO AO ADICIONAL NOTURNO AOS POLICIAIS MILITARES, BOMBEIROS MILITARES E AOS INTEGRANTES DOS ÓRGÃOS DE SEGURANÇA PÚBLICA)
EMENDA SUBSTITUTIVA À PROPOSTA DE EMENDA À CONSTITUIÇÃO N. 339, DE 2009
(Do Relator)
Altera a redação do § 3º do art. 39 e do § 1º do art. 42 da Constituição Federal.
As Mesas da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, nos termos do § 3º do art. 60 da Constituição Federal, promulgam a seguinte emenda ao texto constitucional:
Art. 1º Os §§ 3º e 4º do art. 39 da Constituição Federal passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 39. ………………………………………………………………………….
…………………………………………………………………………………….
3º Aplica-se aos ocupantes de cargo público, inclusive aos remunerados mediante subsídio, o disposto no art. 7º, IV, VII, VIII, IX, XII, XIII, XV, XVI, XVII, XVIII, XIX, XX, XXII, XXIII, XXV e XXX, podendo a lei estabelecer requisitos diferenciados de admissão quando a natureza do cargo o exigir.
4º O membro de Poder, o detentor de mandato eletivo, os Ministros de Estado e os Secretários Estaduais e Municipais serão remunerados exclusivamente por subsídio fixado em parcela única, vedado o acréscimo de qualquer gratificação, adicional, abono, prêmio, verba de representação ou outra espécie remuneratória, exceto os previstos no § 3º e sem prejuízo do pagamento das verbas transitórias, obedecido, em qualquer caso, o disposto no art. 37, X e XI.
……………………………………………………………………………………”
Art. 2º O § 1º do art. 42 da Constituição Federal passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 42. ………………………………………………………………………….
1º Aplicam-se aos militares dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios, além do que vier a ser fixado em lei, as disposições do art. 7º, IX; do art. 14, § 8º; do art. 40, § 9º; e do art. 142, §§ 2º e 3º, cabendo a lei estadual específica dispor sobre as matérias do art. 142, § 3º, inciso X, sendo as patentes dos oficiais conferidas pelos respectivos governadores.
……………………………………………………………………………………”
Publicado em 14/12/2015