RESUMO
A presente abordagem versa sobre a crise da Segurança Pública, enfocando o problema da indefinição da política criminal brasileira e seus efeitos reflexos nas organizações policiais e no Inquérito Policial. É nosso objetivo, por meio deste artigo, demonstrar que a solução para a crise da Segurança Pública não requer a unificação das Instituições Policiais e a extinção do Inquérito Policial ou de sua transferência o Ministério Público.
Antes, porém, pressupõe a implementação de uma política criminal moderna, calcada em princípios humanísticos e democráticos, e que permita o aperfeiçoamento do Inquérito Policial a cargo das polícias judiciárias, a integração das policias civil e militar e, conseqüentemente, uma prevenção científica e eficaz do delito.
Palavra-chave: 1. Polícia Judiciária. 2. Inquérito Policial. 3. Cidadania. 4. Política Criminal.
INTRODUÇÃO
Nos últimos anos a sociedade brasileira vem suportando as conseqüências da escalada da criminalidade urbana. Crimes que carregam a marca da violência radical são cada vez mais comuns e j ultrapassaram os limites do tolerável, colocando em risco garantias fundamentais mínimas da coexistência humana. Segundo fontes do IBGE (Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística) no Brasil, nos últimos 20 anos, os homicídios aumentaram 130%, por estes dados, calcula-se que 600 mil brasileiros foram assassinados.
Mesmo diante das trágicas evidências, o Estado, como detentor dos meios de promoção da paz social, tem dado evidentes demonstrações de incapacidade para eficazmente cumprir sua finalidade. Nesse contexto, os fundamentos constitucionais do Estado Democrático de Direito como a cidadania e a dignidade da pessoa humana e os princípios que lhe dão sustentação, como o direito vida, liberdade, igualdade, segurança e propriedade1 correm o perigo de se transformarem em simples ficção jurídica, não passando de letra morta ou de mera concessão teórica.
Para agravar mais ainda a situação em que se encontra estagnada a Segurança Pública, o Estado s apresenta e adota, deliberadamente, soluções paliativas que objetivam prioritariamente dar uma resposta de cunho imediatista sociedade que, sem refletir sobre suas conseqüências, passa a acreditar na medida oferecida como a última esperança para pôr fim crise. São decisões desprovidas de um planejamento eficiente que não atacam as causas da violência, pelo contrário, são direcionadas essencialmente a seus efeitos.
Essa postura do poder público s contribui para o agravamento da crise, diminuindo, a cada fracasso a confiança da população nas instituições responsáveis pelo sistema, e, na proporção inversa, aumentando a audácia dos delinquentes que ganham fora ante a vulnerabilidade em que se encontra a sociedade, decorrência da fragilidade estatal, portanto, medidas que, ao invés de solucionar a crise, atuam como fatores criminógenos. O problema da violência complexo, uma vez que, envolve outros de igual intensidade em torno da mesma questão, exigindo, assim, ações conjugadas entre os diversos órgãos responsáveis pelo planejamento e execução de medidas voltadas ao seu controle, significando esta falta de sintonia o grande obstáculo para que se encontre a maneira eficiente de pôr fim crise.
Ainda que nossa análise não conte com bases empíricas irrefutáveis, podemos considerar, além da falta de um planejamento coordenado, outros importantes fatores relacionados ao alto índice de violência, de exame obrigatório em qualquer projeto, sendo o primeiro de ordem político social. Nesse sentido, podemos elencar: o crescimento demográfico associado falta de estrutura do poder público que gera deficiências na prestação dos serviços essenciais, entre eles: educação, saúde, segurança, geração de emprego, expectativa de vida, etc.
As opiniões que acabamos de expor guardam perfeita sintonia com trabalho científico de Mabel Elliot e Francis Merril – Social desorganization, 1941, New York, p.11 e ss, citado por Luiz Flávio Gomes2. Esses autores, baseados na denominada teoria multifatoriais, defendem que muitos delitos são decorrência de sete ou mais circunstâncias negativas, e que são exemplos: desemprego, falta de perspectiva, uso de entorpecente, falta de segurana, miséria. Ainda, segundo os citados pensadores, o jovem consegue superar simultaneamente no máximo três dessas características, ultrapassado tal limite pouco provável que não venha a delinqüir3.
O segundo fator a falta de uma política legislativa penal definida. O Direito Penal um dos ramos do Direito mais sensíveis às mutações sociais exigindo políticas atualizadas, que reafirmem as conquistas democráticas ajustando-as ao atual modelo de nosso Estado. Neste seguimento, não preciso muito esforço para perceber que as reformas até aqui realizadas não demonstraram a existência de uma política criminal criteriosa, da surgindo leis contraditórias, mal elaboradas, divorciadas da realidade social. Já se discute inclusive a extinção do Inquérito Policial (sobre o assunto, por razão de ordem prática, nos reportaremos quando cogitarmos dos órgãos policiais).
A Segurança Pública tem sido o foco da discussão mundial nos últimos anos, essencialmente sob a perspectiva das principais correntes atuais em torno da política criminal que são: a novissima defesa social, os movimentos de lei e ordem e a política criminal alternativa.
A NOVÍSSIMA DEFESA SOCIAL:
A novíssima defesa social deve ser entendida como um conjunto de aspirações calcadas em princípios humanísticos e democráticos que representam as mudaçnas mais progressistas em matéria penal no mundo nas últimas décadas, não devendo, no entanto, ser tida como uma escola4.Podemos apontar como suas características principais:
defende o caráter fragmentrio e interdisciplinar do Direito Penal, vinculando-se, assim, a todos os ramos do conhecimento capazes de contribuir para uma visão completa do fenômeno criminal, defendendo que o Direito Penal não a única alternativa para fazer frente criminalidade, pregando, desta forma, que a criminologia tem fundamental importância para a implantação de uma estratégia adequada coerentemente para fazer frente delinqüência;
como movimento de expressão do Estado de Direito, está em perfeita consonncia com o princípio do “Nullum Crimen Nulla Poena Sine Lege”, com o princípio do devido processo legal e seus corolários, defendendo o fenômeno da vitimização, no qual prioriza a proteção a vítima, aos grupos marginalizados e aos excluídos;
prega a necessidade de um “tratamento diferente para a criminalidade”, ou seja, descriminalização para os delitos de bagatela e via oposta para infrações graves, principalmente contra os direitos difusos e a criminalidade estatal.
contrária a reação Jurídica contra o crime que utiliza indiscriminadamente penas duras, como a de morte, privativa de liberdade e prisão preventiva.
OS MOVIMENTOS DE LEI E ORDEM:
Constitui uma reação a criminalidade com fundamentos alicerçados em sentido diametralmente oposto da defesa social5. Trata-se na verdade do velho conhecido regime punitivo retributivo, fulcrado essencialmente na ideologia da repressão alimentada pela “mídia” através da divulgação massificada de fatos criminosos, criando um clima de insegurança e pânico, gerando uma atmosfera propícia para movimentos políticos que se apresentam como verdadeiros “salvadores da Pátria”, com soluções mágicas capazes de conter a onda de violência, amplamente difundida. o que atualmente vem ocorrendo no cenário político brasileiro, onde o problema da segurança está sendo utilizado como a principal bandeira em campanhas eleitorais, as quais apresentam propostas voltadas a atingir interesses pessoais e não de combater a criminalidade6.
Neste sentido, a Política Criminal procura explicar a pena dando-lhe justificativa exclusivamente de retribuição e castigo, ou seja, o pagamento do mal com o mal. A pena teria o condo de bastar-se por si, sendo desta forma, capaz de prevenir o crime, por sua mera previsão formal, pelo respeito que imprime ao povo que a conhece e considera justa, pois sua aplicação ser proporcional gravidade objetiva do delito praticado7. Basicamente estes movimentos defendem uma Política Criminal, voltada para os seguintes objetivos:
A pena não possui caráter de retribuição Jurídica e sim de castigo. justificada apenas como retribuição pura e simplesmente (mera retribuição).
Penas pesadas para crimes considerados hediondos.
Cumprimento de penas impostas a crimes atrozes em presídio de segurança máxima.
Aplicação de prisão provisória como resposta imediata ao crime.
Diminuição dos poderes da individualização do Juiz e do controle da execução penal.
POLÍTICA CRIMINAL ALTERNATIVA:
Esta corrente político-criminal possui como idéias nucleares:
Preconiza uma análise da criminalidade de acordo com a classe social de onde provem; assim, para a de origem proletariada, considerar-se-ão os conflitos que se instalam em razão do sistema de produção capitalista. As de origem das classes dominantes interpretar-se-ão como a criminalidade organizada, ou seja, a corrupão política, administrativa e a econômica8.
Defende a inutilidade da pena privativa de liberdade, posicionando-se a favor de sua eliminação; sustenta uma “estratégia gradual” que ser alcançada por meio de programas de descriminalização, despenalização e desjudicialização, o último, também denominado pela Política Criminal alternativa de processo de socialização alternativo, objetiva transferir do Estado para a comunidade o controle dos crimes considerados de menor potencial ofensivo, e pugna pela criminalização das condutas que representem danos ou ameaa de danos aos direitos difusos, tais como crime contra o meio ambiente e contra a administração pública etc. Entretanto, tais medidas s serão aplicadas enquanto a meta principal de abolição do Direito Penal não for atingida9.
Estas são, em rápidas linhas, as principais características dos movimentos da política criminal atual, suficientes para confirmar nossas colocações anteriores relativas a indefinição político-criminal do Estado que ora adota uma corrente de pensamento, ora outra, causando os problemas pelos quais pagamos altos preços, principalmente por vulnerar princípios fundamentais, como o direito vida, ao patrimônio e a segurança.
O terceiro aspecto diz respeito estrutura e organização dos órgãos encarregados da Segurança Pública, ainda que decorrente dos dois anteriores merece uma abordagem parte, por duas ordens de fatores: primeiro, para facilitar sua compreensão; segundo, por tratar-se do enfoque central deste trabalho. Dentre os vários órgãos encarregados pela Segurança Pública, previstos no art.144 e incisos da CF, nos reportaremos basicamente Polícia Civil e Militar, que são hoje os principais alvos das propostas de mudanças que buscam a qualquer custo, sem medir conseqüências, encontrar solução para o problema da violência, sem atentarem para o fato de que aquela o gênero da qual a falta de segurança apenas um dos seus aspectos.
Nesta linha de pensamento, três temas afetos às polícias estão atualmente em evidência: a unificação das polícias, extinção do Inquérito Policial e a transferência deste último para a competência do Ministério Público. Quanto unificação das polícias, não vimos, com tal medida, nenhum resultado prático, pois em nada modificar o atual quadro de crise, mais uma vez ficando patente a falta de critério na discussão do problema. preciso que se entenda que para integrar as ações das polícias não necessária sua unificação.
Os defensores dessa medida sustentam seus argumentos, basicamente, no fato de que h uma rivalidade entre as duas instituições e de que unificadas suas deficiencias estruturais estariam sanadas. O primeiro argumento não justifica uma medida tão complexa, visto que, para resolver a questão da rivalidade bastaria a interferência do chefe do executivo que possui autoridade sobre as duas instituições.
Em relação falta de meios, esta não seria solucionada com a simples unificação, uma vez que a demanda do serviço continuaria a mesma e nada seria acrescentado nova estrutura. Além disso, não h como compatibilizar tantas diferenças entre as duas corporações, a começar por suas destinações constitucionais sendo que Polícia Militar compete o policiamento ostensivo (fardado) preventivo, portanto, age antes que o crime aconteça, responsável pela preservação da ordem pública, assim atua também como órgão de defesa interna, ou seja, em situações de distrbios que colocam em risco o poder estatal, e, ainda, forças auxiliar e reserva do exército, podendo, eventualmente, ser empregada em caso de defesa externa (guerra convencional).
A Policia Civil, também denominada Polícia Judiciária, tem outra destinação, órgão auxiliar da Justiça, competindo-lhe essencialmente o policiamento repressivo. Sua atuação ocorre após a pratica delituosa, (quando a prevenção não foi suficiente para evitar o crime) com objetivo de provar sua materialidade, identificar sua autoria, por meio de Inquérito Policial, ou seja, a busca da verdade material Diferentemente da Polícia Militar que atua fardada (polícia administrativa), a Polícia Civil atua descaracterizada para garantir o êxito das investigações.
As dificuldades não são apenas as que acabamos de falar, existem outras diferenças que devem ser consideradas, como, por exemplo, a questão da hierarquia e disciplina. Como ficaria na unificação? Prevaleceria a militar ou se flexibilizaria como na Polícia Civil? preciso entender que as duas instituições possuem tradições, histórias, formação profissional e organizações próprias, portanto seus valores também são diferentes. Difcil imaginar um militar recebendo ordem de um bacharel, assim como submeter este último a uma instrução de ordem unida.
Além disso, não se deve deixar de levar em conta a frustração que tal medida provocaria naqueles que ingressaram na carreira por vocação, pois terão seus ideais interrompidos por imposição de um futuro profissional diverso daquele que escolheram, tanto os militares, quanto os policiais civis. Entendo que insistir nessa tese não trar nenhum resultado positivo, capaz de resolver o problema da falta de estrutura das corporações policiais. Estar-se-, isto sim, desfocando o gravíssimo problema da escalada da violencia, constituindo, portanto, perda de tempo, prejuízo ao patrimônio público, além da enorme frustração que causar sociedade que mais uma vez se sentir enganada ante a impossibilidade que ter o poder público de compatibilizar, na prática, tal medida com as expectativas geradas por ela.
Por fim, entendemos que a sociedade espera das instituições policias o esforço integrado, com objetivos comuns no combate criminalidade, não unificadas, mas totalmente integradas, e do Estado, que cumpra o seu papel de dot-las dos meios necessários para o cumprimento de suas missões, porquanto faltam estrutura material e humana, o sistema de informação ainda precário, seus armamentos so ultrapassados, seus quadros funcionais carecem de reciclagem, seus métodos operacionais são antiquados e os salários baixíssimos.
Sobre a proposta de extinção do Inquérito Policial, repetimos nosso pensamento anterior: a falta de uma política criminal definida faz com que surjam propostas que ao invés de contribuir para solucionar os problemas afetos criminalidade, agravam-nas ainda mais. Não obstante a lei penal adjetiva preveja a sua dispensabilidade, art. 12 e 39,£ 5¡ do CPP, a prática forense tem demonstrado o contrário. O inquérito um instrumento formal de investigação, compreendendo o conjunto de diligências realizadas sob a presidência do delegado de polícia (bacharel em Direito concursado), objetivando a busca da verdade real, por meio da apuração do fato delituoso e a descoberta de sua autoria.
Nesse seguimento, protege futuras provas que serão utilizadas em juízo e, por vezes, assegura a aplicação da lei ou preserva a ordem pública, portanto imprescindível para uma denúncia consistente, bem como para uma futura condenação, além de fundamentar a maioria das ações cautelares, como, por exemplo: mandado de prisão preventiva, temporária, busca e apreensão, quebra de sigilo bancário telefonico, fiscal etc. Sendo dessa forma imprescindível para a efetiva realização da justiça e por conseguinte do pleno exercício da cidadania.
Além disso, o Inquérito Policial, pelo novo perfil que assumiu após a Constituição de 1988, perdeu a característica de procedimento inquisitrio que lhe deu origem, bem como, a muitos outros instrumentos da mesma natureza, frutos que foram de mecanismos criados para perpetuar interesses das classes dominantes. Atualmente, portanto, os delegados de polícia e os demais aplicadores do direito devem possuir essa moderna visão sobre o Inquérito Policial, que a de servir de instrumento de defesa da cidadania e dignidade da pessoa humana, inocentando ou indiciando, quando for o caso, de qualquer forma, visando sempre busca da verdade e a pacificação social.
Não ficando, assim, restrito exclusivamente a satisfazer a pretensão punitiva do Estado. Em todos os países civilizados previsto um procedimento investigatório extrajudicial. verdade que a terminologia Inquérito Policial uma particularidade do Direito Processual Penal pátrio, em razo de ser dirigido por delegado de polícia, muito embora as investigações realizadas pelos órgãos encarregados da polícia judiciária de outros países, como por exemplo: a la poursuite francesa, os atos de procedimento preliminar ou processo de investigação na Alemanha, a instrução preparatória ou corpo de delito de Portugal, a investigação preliminar do Direito Chinês, a averiguação prévia do processo penal Mexicano, possuam os mesmos elementos investigatórios, informativos e instrutórios do nosso inquérito10.
Nessa linha de pensamento, podemos afirmar então, que não possível abdicar de um procedimento instrutório preliminar ao processo, sob pena de inviabilizar a instrução criminal nos casos de difícil elucidação, por torn-lo por demais moroso, não preciso conhecimento jurídico para saber das dificuldades de se condenar alguém, mesmo com a existência de provas materiais consistentes. Imaginem se tais provas tivessem que ser reunidas na fase do contraditório11.
Assim, estamos convencidos de que independente da nomenclatura que se empregue ou do agente público que o dirija não h como prescindir de uma investigação instrutória preliminar, que, no caso do Brasil, denominado Inqurito Policial. A não ser que, por via indireta, o interesse dos que defendam a unificação das polícias, a extinção do Inquérito Policial ou a transferência deste último para competência do Ministério Público, seja o aniquilamento das polícias judiciárias Civil e Federal, com a extinção da carreira de milhares de delegados de polícia, agentes, escrivães, peritos, etc. Mas a quem isso poderia interessar?
Para a pergunta acima, arriscamos duas respostas: a primeira está relacionada j discutida falta de uma política criminal sria e bem definida, no Brasil. Infelizmente, grande parte dos políticos estão acostumados com o trágico e famoso jeitinho brasileiro, caso em que mais simples matar o paciente do que trat-lo, alm disso, desvia a atenção da sociedade, que não suporta mais ter seus direitos constitucionais vulnerados, da real dimensão do problema, alimentando em suas mentes uma expectativa que, certamente, não solucionar o problema, antes o agravar mais ainda, por retardar medidas realmente eficazes, enquanto a criminalidade campeia em todo o país.
A segunda resposta ainda mais preocupante, pois os maiores interessados, acreditem, são os criminosos: homicidas, traficantes, seqüestradores, lesas-pátrias, etc. Afinal a quem aqueles políticos esto representando? Quais interesses defendem? Preferimos crer sejam os do povo brasileiro, que em sua esmagadora maioria honesto, ordeiro e trabalhador. Ainda que de forma implícita tenhamos deixado registrada nossa opinião sobre a transferência do Inquérito Policial para a competência do Ministério Público, nos crimes de relevncia social, como desejava a proposta de Emenda Constitucional número 117/02, de autoria do Senador Pedro Simon (PMDB), quadra aqui tecermos algumas considerações complementares, at mesmo para dar uma seqüência lógica ao trabalho.
Neste particular, duas objeções se apresentam, a primeira relaciona-se com as dificuldades administrativas que a medida acarretaria, a segunda, a qual reputamos mais importante, de ordem legal, pois fere garantias constitucionais do cidado, como o devido processo legal e os princípios dele decorrentes, tais como, o contraditório, a ampla defesa e a isonomia processual. Todos sabemos da indiscutível importância do Ministério Público para reafirmação das conquistas democráticas, na preservação do estado democrático de direito e na defesa da sociedade. Tem dado esta instituição importantes e imprescindíveis contribuições para o combate criminalidade, todavia, entendemos que com a incumbência da investigação penal instrutória, estaria também aquele órgo ministerial recebendo uma sobrecarga para cuja absorção não está, certamente, estruturado. Na realidade estaria correndo o risco de sofrer, em pouco tempo, o mesmo desgaste que ao longo dos anos vem sendo imposto às polcias, pelo abandono por parte do poder público.
Como podemos perceber, o prejuízo imposto por tal medida seria catastrófico, pois de uma s vez destruiria uma instituição, condenando outra ao mesmo destino. Mas este certamente não seria o problema mais grave, pior que a falta de estrutura seria assimilar que o Ministério Público, como órgão encarregado de zelar pelo efetivo respeito aos direitos e garantias assegurados na Constituição, passasse a afront-los. Ora, todos sabemos que, como parte essencial no processo, ficando o Ministério Público incumbido, além da acusação, de proceder o Inquérito Policial, estaria provocando um desequilíbrio na relação processual, ferindo assim o Principio da Isonomia entre as partes, da ampla defesa e do contraditório. Princípios estes ensejadores da segurança jurídica e do pleno exercício da cidadania.
Mais coerente, portanto, seria aproveitar a estrutura j existente, reaparelhando as instituições policiais, reciclando seu pessoal, modernizando seus serviços, aperfeiçoando o Inquérito Policial, entre outras providências. Os que defendem a retirada do inquérito das polícias judiciárias (Federal e Civil) alegam sua dispensabilidade, m qualidade dele e a corrupção policial. Sobre o primeiro argumento, j tivemos oportunidade de nos reportar.
No tocante m qualidade dos Inquéritos Policiais, que são remetidos incompletos e por isso são devolvidos para novas diligncias, podemos afirmar que, na maioria das vezes, ocorre em razão da j comentada falta de meios (pessoal e material), sendo, portanto, uma questão de origem estrutural e não técnica. O problema da corrupção policial realmente ocorre e não deve ser tolerado, devendo ser investigado e seus autores responsabilizados civil e criminalmente. Agora, preciso ressaltar que as ações negativas da polícia são muito exploradas, pela vulnerabilidade do órgão que cobrado por vrios seguimentos os quais, direta ou indiretamente, acabam por exercer o controle externo da atividade policial, como, por exemplo o próprio Ministério Público (por força de lei), o Poder Judiciário, a imprensa e a própria sociedade. Além do mais, a maioria dos seus integrantes honesta, a exemplo de outras instituições. Entendemos, portanto, não se tratar de problema sem solução, a ponto de se ter que extinguir órgãos indispensáveis na repressão criminalidade.
CONCLUSÃO
Nesta etapa final de nosso trabalho, compete-nos indicar respostas, apontar sugestões que, segundo nosso entendimento, serão importantes para encontrarmos uma sada para a violência em nosso país, a partir da seguinte indagação: Qual a política criminal que melhor se adequaria ao Brasil? De tudo o que analisamos a respeito dos principais modelos de política criminal internacional na atualidade, podemos apontar a Novssima Defesa Social como a corrente de pensamento que melhor se adapta a nossa realidade.
Uma vez que defende uma posição moderada para a reformulação do Direito Penal, evitando mudanças bruscas que poderiam, em caso de fracasso, provocar um colapso no sistema Jurídico Criminal, levando perda de grandes conquistas j concretizadas. Não se trata, portanto, de um movimento revolucionário, ao contrário, de um movimento fundado em sólidas bases científicas, que coloca o Direito Penal em perfeita harmonia com os princípios fundamentais do Estado Democrtico de Direito, emprestando lhe caráter preventivo e assegurador da cidadania e dignidade humana.
Sobre a unificação das polícias, restou claro que o ideal ser manter essas indispensáveis instituições atuando de forma integrada, cada uma em sua rea de atribuição, dotando-as dos meios necessários para desempenho constitucional de suas missões. Defendemos a manutenção e o aperfeiçoamento do Inquérito Policial a cargo da Polícia Judiciária, o procedimento instrutório preliminar tem por objetivo a busca da verdade real, sendo, portanto, instrumento imprescindvel para realização da justiça e conseqüentemente de garantia ao pleno exercício da cidadania.
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Fonte: Revista Paradigma
Autores: Aparecida Dinalli – Docente da Graduação e do Programa de Mestrado em Direito – Unaerp
João Luciano de Abreu Matos Junior – Advogado e Mestre em Direito – Unaerp
Publicado em 14/12/2015