As diretorias da Associação e Sindicato dos Delegados de Polícia do Distrito Federal, em defesa do Estado Democrático de Direito, vêm, por meio desta, repudiar veementemente os termos da Recomendação n.º 57, formulada pelas Câmaras de Coordenação e Revisão Reunidas em Matéria Criminal do Conselho Superior do Ministério Púbico do Distrito Federal, em face de sua absoluta inconstitucionalidade, conforme recorrente posicionamento do egrégio Supremo Tribunal Federal (RE 702617), no qual manifestou-se o Tribunal Excelso que “O Plenário do Supremo Tribunal Federal decidiu, ao julgar a ADI nº 3.614, que teve a Ministra Cármen como redatora para o acórdão, pacificou o entendimento segundo o qual a atribuição de polícia judiciária compete à Polícia Civil, devendo o Termo Circunstanciado ser por ela lavrado, sob pena de usurpação de função pela Polícia Militar”.
Referida recomendação, contudo, manifesta permissividade do Ministério Público local a teratológica prática de constranger o cidadão à condução aos quartéis militares para a lavratura de termo circunstanciado de ocorrência policial, sem, contudo, revelar qualquer zelo com as garantias constitucionais do cidadão, especialmente quanto ao acesso aos seus defensores a estes ambientes de segurança, onde não é franqueada entrada ao público, e ao devido processo legal.
Neste sentido, causa espécie a existência de “tratativas entre a Polícia Militar do DF, o 1º Distrito Regional de Polícia Rodoviária Federal, no Distrito Federal, e o Ministério Público do Distrito Federal e Territórios para a realização de Acordo/Termo de Cooperação Técnica, no sentido de viabilizar a lavratura de Termo Circunstanciado de Ocorrência por policiais militares e policias rodoviários federais”, como dito na citada recomendação, visto que é missão constitucional doParquet “zelar pelo efetivo respeito dos Poderes Públicos e dos serviços de relevância pública aos direitos assegurados nesta Constituição” (art. 129, II, CF/88), e não formular acordos mal engendrados visando conferir a instituições públicas competências não previstas em lei, por meio de interpretações legais afastadas da exegese de nossa Suprema Corte.
Ante o exposto, recomendamos aos Policiais Civis do Distrito Federal que continuem servindo em conformidade com a lei, obedecendo ao princípio da estrita legalidade, demonstrando que, diferentemente de outros órgãos, primamos pela manutenção da ordem jurídica e zelamos pelo Estado Democrático de Direito e, consequentemente, pelas garantias constitucionais dos cidadãos. Demonstrando, ainda, plena confiança na repulsa dessa prática ilegal pelo Poder Judiciário.
Por fim, esperamos que o Conselho Superior do MPDFT reconsidere sua recomendação em atenção à jurisprudência do STF sobre o conceito do termo autoridade policial e sobre a competência institucional constitucional para executar atos de polícia judiciária, uma vez que a interpretação do Poder Judiciário sobre o fato não foi considerada para a elaboração da mal concebida recomendação.
A Diretoria.
Publicado em 19/04/2016