Tendo em vista as diversas especulações envolvendo a confecção do termo circunstanciado, bem como as recorrentes manifestações de defesa do afrontamento das normas legais vigentes, e, ainda,Considerando que as funções de polícia judiciária e apuração de infrações penais são de competência das Polícias Civis, nos termos do art. 144, § 4º, da Constituição Federal;
Considerando o disposto no art. 2º, § 1º, da Lei nº 12.830/2013, segundo o qual ao delegado de polícia, na qualidade de autoridade policial, cabe a condução da investigação criminal por meio de inquérito policial ou outro procedimento previsto em lei;
Considerando que o art. 69, caput, da Lei nº 9.099/95, atribui à autoridade policial a competência para lavratura de termo circunstanciado;
Considerando que o art. 92 da Lei nº 9.099/95 determina que “aplicam-se subsidiariamente as disposições dos Códigos Penal e de Processo Penal, no que não forem incompatíveis com esta Lei”.
Considerando que, segundo o art. 4º do Código de Processo Penal, “a polícia judiciária será exercida pelas autoridades policiais no território de suas respectivas circunscrições e terá por fim a apuração das infrações penais e da sua autoria”;
Considerando que o termo circunstanciado é sucedâneo do inquérito policial, sendo, portanto, ato privativo de polícia judiciária;
Considerando que o Supremo Tribunal Federal já reconheceu a competência privativa das polícias judiciárias para lavratura de termo circunstanciado, nos autos da ADI 3614/PR e do Recurso Extraordinário – RE 702.617/AM;
Considerando que “a atribuição de polícia judiciária compete à Polícia Civil, devendo o termo circunstanciado ser por ela lavrado, sob pena de usurpação de função pela Polícia Militar” (STF, Tribunal Pleno, RE 702.617, Rel. Min. Luiz Fux, DJe 31/08/2012);
Considerando que a forma simplista como vem sendo tratado o tema não retrata a verdadeira essência do Termo Circunstanciado, o qual não raras vezes possui desdobramentos investigatórios, não se encerrando, portanto, apenas na confecção de um registro feito no calor dos fatos;
Considerando, por fim, que questões de ordem fática, dificuldades transitórias ou interesses corporativos não devem servir de pretexto para justificar o rompimento da ordem constitucional e legal vigentes;
A DIREÇÃO-GERAL DA POLÍCIA CIVIL DO DISTRITO FEDERAL esclarece que, enquanto não houver mudanças no ordenamento constitucional e jurídico, realizadas através dos processos republicanos previstos nos mesmos ordenamentos, A LAVRATURA DE TERMO CIRCUNSTANCIADO POR SERVIDOR PÚBLICO QUE NÃO TENHA EXPRESSA COMPETÊNCIA LEGAL para tanto, ensejará na responsabilização criminal de seu autor, nos termos do art. 328 do Código Penal (usurpar o exercício de função pública) ou, conforme o caso, do art. 319 do Código Penal (retardar ou deixar de praticar, indevidamente, ato de ofício, ou praticá-lo contra disposição expressa de lei, para satisfazer interesse ou sentimento pessoal);
Os casos concretos deverão ser comunicados à Corregedoria-Geral da Polícia Civil do Distrito Federal, competindo ao referido órgão correcional dirimir dúvidas, editar normativos sobre o tema e estabelecer a interlocução com os órgãos externos quando necessário.
Publicado em 15/12/2015