Nossa luta valeu a pena!
Foi aprovado pelo Senado Federal
l, por UNANIMIDADE, o PLC 115 de 2013, que altera a Lei nº 11.343 de 2006, no que diz respeito à destruição das drogas apreendidas. Mais um projeto importantíssimo conduzido pelo Senador Humberto Costa que traduz em instrumentos e prerrogativas para a Polícia Judiciária e para o Delegado de Polícia. O projeto segue agora para sanção presidencial.
REDAÇÃO APROVADA pelo SENADO
Projeto de Lei da Câmara nº 115 de 2013.
Altera a Lei nº 11.343, de 23 de agosto de 2006, para dispor sobre a destruição de drogas apreendidas, e dá outras providências.
O CONGRESSO NACIONAL decreta:
Art. 1º Esta Lei altera os arts. 32, 50 e 72 e revoga os §§ 1º e 2º do art. 32 e os §§ 1º e 2º do art. 58 da Lei nº 11.343, de 23 de agosto de 2006, e acresce o art. 50-A à referida Lei, para dispor sobre a destruição de drogas apreendidas.
Art. 2º O caput do art. 32 da Lei nº 11.343, de 23 de agosto de 2006, passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 32 As plantações ilícitas serão imediatamente destruídas pelo Delegado de Polícia na forma do art. 50-A, que recolherá quantidade suficiente para exame pericial, de tudo lavrando auto de levantamento das condições encontradas, com a delimitação do local, asseguradas as medidas necessárias para a preservação da prova. (NR)
Art. 3º O art. 50 da Lei nº 11.343, de 23 de agosto de 2006, passa a vigorar acrescido dos seguintes §§ 3º, 4º e 5º:
“Art. 50.
§ 3º Recebida cópia do auto de prisão em flagrante, o juiz, no prazo de 10 (dez) dias, certificará a regularidade formal do laudo de constatação e determinará a destruição das drogas apreendidas, guardando-se amostra necessária à realização do laudo definitivo.
§ 4º A destruição das drogas será executada pelo delegado de polícia competente no prazo de 15 (quinze) dias na presença do Ministério Público e da autoridade sanitária.
§ 5º O local será vistoriado antes e depois de efetivada a destruição das drogas referida no § 3º, sendo lavrado auto circunstanciado pelo delegado de polícia, certificando-se neste a destruição total delas.”(NR)
Art. 4º O art. 72 da Lei nº 11.343, de 23 de agosto de 2006, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 72. Encerrado o processo penal ou arquivado o inquérito policial, o juiz, de ofício, mediante representação do delegado de polícia ou a requerimento do Ministério Público, determinará a destruição das amostras guardadas para contraprova, certificando isso nos autos.”(NR)
Art. 5º A Lei nº 11.343, de 23 de agosto de 2006, passa a vigorar acrescida do seguinte art. 50-A:
“Art. 50-A. A destruição de drogas apreendidas sem a ocorrência de prisão em flagrante será feita por incineração, no prazo máximo de 30 (trinta) dias contados da data da apreensão, guardando-se amostra necessária à realização do laudo definitivo, aplicando-se no que couber o procedimento dos §§ 3º a 5º do art. 50.” (NR)
Art. 6º Ficam revogados os §§ 1º e 2º do art. 32 e os §§ 1º e 2º do art. 58 da Lei nº 11.343, de 23 de agosto de 2006.
Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Publicado em 13/12/2015