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MP 657: batalha vencida com apoio de toda categoria

Aprovamos na data de ontem (11) a MP 657 de 2014 com as emendas dos Delegados do DF, gerando o Projeto de Lei de Conversão nº 16 de 2014, que seguirá para a sanção da Presidente.

Foi uma luta dura que demandou muito esforço, mas tudo compensado por essa gloriosa vitória. Vale ressaltar a parceria da Adepol do Brasil na pessoa do Dr. Paulo D’Almeida, da ADPF na pessoa do Dr. Leôncio, além do apoio da SENASP, na pessoa da Drª Regina Miki, do MJ, nas pessoas dos Drs. Marivaldo e Gabriel, e da Direção-Geral da PF na pessoa do Dr. Leandro Daielo.
Devemos destacar a presença dos valorosos colegas, que, sem medirem esforços e com notória demonstração de verdadeiro apego a nossa gloriosa carreira, compareceram ao Senado e ali sofreram e comemoraram conosco essa importante vitória. Nesse destaque, ressaltamos a presença dos aposentados Dr. Álvaro Caetano e Dr. Francisco Ribeiro, que literalmente voltaram à ativa para lutar conosco na data de ontem.

 

Projeto de Lei de Conversão nº 16 de 2014

(Medida Provisória nº 657 de 2014)

 

Altera as Leis nºs 9.266, de 15 de março de 1996, que reorganiza as classes da Carreira Policial Federal, fixa a remuneração dos cargos que as integram e dá outras providências, e 9.264, de 7 de fevereiro de 1996.

 

O CONGRESSO NACIONAL decreta:

 

Art. 1º A Lei nº 9.266, de 15 de março de 1996, passa a vigorar acrescida dos seguintes arts. 2º-A, 2º-B e 2º-C:

“Art. 2º-A A Polícia Federal, órgão permanente de Estado, organizado e mantido pela União, para o exercício de suas competências previstas no § 1º do art. 144 da Constituição Federal, fundada na hierarquia e disciplina, é integrante da estrutura básica do Ministério da Justiça.


Parágrafo único. Os ocupantes do cargo de Delegado de Polícia Federal, autoridades policiais no âmbito da polícia judiciária da União, são responsáveis pela direção das atividades do órgão e exercem função de natureza jurídica e policial, essencial e exclusiva de Estado.”


“Art. 2º-B O ingresso no cargo de Delegado de Polícia Federal, realizado mediante concurso público de provas e títulos, com a participação da Ordem dos Advogados do Brasil, é privativo de bacharel em Direito e exige 3 (três) anos de atividade jurídica ou policial, comprovados no ato de posse.”


“Art. 2º-C O cargo de Diretor-Geral, nomeado pelo Presidente da República, é privativo de delegado de Polícia Federal integrante da classe especial.”


“Art. 2º-D Os ocupantes do cargo de Perito Criminal Federal são responsáveis pela direção das atividades periciais do órgão.


Parágrafo único. É assegurada aos ocupantes do cargo de Perito Criminal Federal autonomia técnica e científica no exercício de suas atividades periciais, e o ingresso no cargo far-se-á mediante concurso público de provas e títulos, exigida formação superior e específica.”

 

Art. 2º O art. 2º e o § 1º do art. 5º da Lei nº 9.264, de 7 de fevereiro de 1996, passam a vigorar com as seguintes alterações:

“Art. 2º A Carreira de Delegado de Polícia do Distrito Federal, de natureza jurídica e policial, é constituída do cargo de Delegado de Polícia.“(NR)


“Art. 5º ……………………………

1º O ingresso na Carreira de Delegado de Polícia do Distrito Federal dar-se-á mediante concurso público de provas e títulos, com a participação da Ordem dos Advogados do Brasil, exigindo-se diploma de Bacharel em Direito e, no mínimo, 3 (três) anos de atividade jurídica ou policial, comprovados no ato da posse.
………………………………………. “(NR)

 

Art. 3º A Lei nº 9.264, de 7 de fevereiro de 1996, passa avigorar acrescida do seguinte art. 12-A:

“Art. 12-A. O cargo de Diretor-Geral, nomeado pelo Governador do Distrito Federal, é privativo de delegado de polícia do Distrito Federal integrante da classe especial.”

 

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Publicado em 14/12/2015

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