As Entidades Integradas (ADEPOL e SINDEPO) vêm trabalhando intensamente, junto a ADPF e a advocacia pública, para o resgate da equivalência salarial entre as carreiras jurídicas. Ontem (17/03) por intermédio do colega Deputado Michel, visitamos o Deputado Federal Edio Lopes do PMDB/RR, que manifestou apoio a essa importante medida.
No 443-A, DE 2009
(Apensa a PEC nº 465, de 2010)
Estabelece parâmetros para fixação dos subsídios dos integrantes das carreiras disciplinadas nas Seções II e III do Capítulo IV, que trata das funções essenciais à Justiça, do Título IV da Constituição Federal.
As Mesas da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, nos termos do § 3º do art. 60 da Constituição Federal, promulgam a seguinte emenda ao texto constitucional:
Art. 1º O art. 39 da Constituição passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 39. ………………………………………………………
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§ 8º Será adotado o critério previsto no § 4º para a fixação da remuneração:
I – dos servidores abrangidos pelo disposto nos §§ 1º e 2º do art. 135 e no § 9º do art. 144;
II – de servidores organizados em carreira, quando previsto na legislação que lhes seja aplicável. (NR).
§ 9º O subsídio ou a maior remuneração da categoria, da classe ou do nível mais elevado das carreiras jurídicas disciplinadas nas Seções II e III do Capítulo IV, da carreira de Delegado de Polícia Federal e das carreiras de Delegado de Polícia Civil dos Estados e do Distrito Federal corresponderão a noventa inteiros e vinte e cinco centésimos por cento do subsídio mensal fixado para os Ministros do Supremo Tribunal Federal, sendo os subsídios ou as remunerações dos demais integrantes das referidas carreiras fixados em lei e escalonados, não podendo as diferenças entre um e outro ou entre uma e outra serem superiores a dez por cento ou inferiores a cinco por cento, observado o mesmo limite aplicado às demais carreiras jurídicas mencionadas no Capítulo IV.
§ 10. Estende-se o disposto no § 9º aos Procuradores Municipais, exclusivamente em relação às capitais dos Estados e aos Municípios com mais de quinhentos mil habitantes.
Art. 2º A implementação do disposto no art. 1º desta Emenda Constitucional será promovida de acordo com o seguinte cronograma, a contar do exercício financeiro de sua publicação:
I – no âmbito da União, em até dois exercícios financeiros;
II – no âmbito dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios em até três exercícios financeiros.
Art. 3º Esta Emenda Constitucional entra em vigor na data de sua publicação.
Publicado em 15/12/2015