Nesta segunda-feira (21) foi publicada no DODF a Emenda à Lei Orgânica do DF nº 90 de 2015 (oriunda do PELO 80 de 2014), que cria o direito para os servidores da PCDF de receberem auxílios moradia (este cujo pleito é e será para ativos e aposentados) e uniforme, dentre outros benefícios (texto ao final).
As Entidades Integradas ADEPOL & SINDEPO, logo que promulgada e publicada e citada emenda, elaboraram um estudo sobre a incidência dos benefícios da Lei Complementar 840 do DF, que passam a ser aplicáveis aos servidores da PCDF.
Nesta linha, ontem ao final da tarde, reunimos com o nosso DGPC e o Autor do projeto Deputado Wellington Luiz para, todos juntos, darmos início às tratativas para a construção da regulamentação dos benefícios que advêm da modificação legal em comento. No âmbito da Administração, o nosso DGPC se colocou integralmente à disposição para buscar os caminhos para fazer valer todos os direitos postos e, no âmbito político, o Deputado Wellington, deixou bem claro que se empenhará com todos os meios disponíveis para regular esse marco histórico que foi a Emenda por ele apresentada e ontem promulgada.
A pauta parte da seguinte base:
Além das questões pertinentes à citada emenda, também levamos como pleito as seguintes questões:
Com relação ao nosso subsídio, assim que fechado o acordo entre Governo Federal e PF, chamaremos AGE para delibarmos sobre a aceitação dos termos e, se aceitas as condições, cobraremos do Senhor Governador o envio de Mensagem para o Governo Federal com os mesmos índices conferidos à PF, bem como também pugnaremos peloo restabelecimento do adicionais noturno e por serviço extraordinário, adequando a legislação do subsídio à Constituição Federal.
Atenciosamente,
Diretorias integradas da Adepol e Sindepo
EMENDA À LEI ORGÂNICA Nº 90, DE 2015.
(Autoria: Deputado Wellington Luiz e Outros)
Trata da regulamentação do art. 17, XVI, da Lei Orgânica do Distrito Federal e do art. 24, XVI, da Constituição Federal e dá outras providências.
A Mesa Diretora da Câmara Legislativa do Distrito Federal, nos termos do art. 70, § 2º, da Lei Orgânica, promulga a seguinte emenda ao texto da referida Lei:
Art. 1º O art. 119 da Lei Orgânica do Distrito Federal passa a vigorar acrescido dos §§ 10 e 11, com a seguinte redação:
Art. 2º A Lei Orgânica do Distrito Federal passa a vigorar acrescida do art. 119-A, com a seguinte redação:
Art. 119-A. Lei disporá sobre normas específicas e suplementará as normas federais sobre a organização da Polícia Civil do Distrito Federal e sobre direitos, garantias e deveres de seus integrantes, nos termos do art. 24, XVI, e § 1º, da Constituição Federal e do art. 17, XVI, desta Lei Orgânica, sendo-lhes devido, sem prejuízo do subsídio e de outras verbas de natureza indenizatória, auxílio-moradia, auxílio-uniforme e auxílio-alimentação, na forma do regulamento.
Parágrafo único. Aplica-se aos integrantes das carreiras de Delegado de Polícia do Distrito Federal e de Polícia Civil do Distrito Federal, no que couber, a lei que trata de direitos e garantias dos servidores públicos civis do Distrito Federal.
Art. 3º O Governo do Distrito Federal regulamentará, por decreto, as verbas indenizatórias especificamente previstas no art. 119-A, caput, da Lei Orgânica do Distrito Federal, acrescentado pelo art. 2º desta Emenda.
Parágrafo único. O governador apresentará, no âmbito da legislação concorrente do Distrito Federal, projeto de lei tratando da organização da Polícia Civil do Distrito Federal e dos direitos, deveres e obrigações de seus integrantes, sem prejuízo dos direitos expressos nesta Emenda.
Art. 4º Esta Emenda entra em vigor na data de sua promulgação.
Brasília, 16 de setembro de 2015.
DEPUTADA CELINA LEÃO
Presidente
DEPUTADA LILIANE RORIZ
Vice-Presidente
DEPUTADO RAIMUNDO RIBEIRO
Primeiro Secretário
DEPUTADO JULIO CESAR
Segundo Secretário
DEPUTADO BISPO RENATO ANDRADE
Terceiro Secretário
Publicado em 15/12/2015