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Entidades Integradas começam tratativas para regulamentar LC 840

Nesta segunda-feira (21) foi publicada no DODF a Emenda à Lei Orgânica do DF nº 90 de 2015 (oriunda do PELO 80 de 2014), que cria o direito para os servidores da PCDF de receberem auxílios moradia (este cujo pleito é e será para ativos e aposentados) e uniforme, dentre outros benefícios (texto ao final).

As Entidades Integradas ADEPOL & SINDEPO, logo que promulgada e publicada e citada emenda, elaboraram um estudo sobre a incidência dos benefícios da Lei Complementar 840 do DF, que passam a ser aplicáveis aos servidores da PCDF.

Nesta linha, ontem ao final da tarde, reunimos com o nosso DGPC e o Autor do projeto Deputado Wellington Luiz para, todos juntos, darmos início às tratativas para a construção da regulamentação dos benefícios que advêm da modificação legal em comento. No âmbito da Administração, o nosso DGPC se colocou integralmente à disposição para buscar os caminhos para fazer valer todos os direitos postos e, no âmbito político, o Deputado Wellington, deixou bem claro que se empenhará com todos os meios disponíveis para regular esse marco histórico que foi a Emenda por ele apresentada e ontem promulgada.

 

A pauta parte da seguinte base:

 

  1. a) Incremento da remuneração por substituição – LC 840 – Art. 67, inc. VIII, alínea “b”;
  2. b) Fixação dos valores do Auxílio Moradia para ativos e aposentados (linear, ou seja, igual para todos os servidores, em valores sugeridos de – R$ 3.600,00 servidor com dependente e R$ 1.800,00 servidor sem dependente);
  3. c) Auxílio Uniforme (parcela única anual, linear, ou seja, igual para todos os servidores – valor equivalente a 20% do subsídio do Delegado de Polícia da Classe Especial);
  4. d) Auxílio Alimentação (linear, ou seja, igual para todos os servidores – valor equivalente a 5% do subsídio do Delegado de Polícia da Classe Especial)
  5. e) Auxílio Creche ou Escola – LC 840 – Art. 101, inc IV, c/c art. 67, inc. VII (linear, ou seja, igual para todos os servidores – valor equivalente a 5% do subsídio do Delegado de Polícia da Classe Especial);
  6. f) Conversão de férias ou de parte delas em pecúnia – LC 840 – Art. 101, inc VI, c/c art. 67, inc. VII.

 

Além das questões pertinentes à citada emenda, também levamos como pleito as seguintes questões:

 

  1. a) Concurso de remoção – Lotação e remoção com critérios objetivos, já com grupo de trabalho instalado pelo DGPC, com a participação das Entidades Integradas;
  2. b) Gestão para imediata nomeação dos candidatos, com base na delegação de competência prevista nos §§ 10 e 11 do art. 119 da LODF;
  3. c) Reconhecimento e imediata aplicação subsidiária aos servidores da PCDF, da Lei Complementar nº 840 de 2011, em face da Emenda à LODF nº 90 de 2015, em especial o pronto direito à Licença-Prêmio;
  4. d) Posição institucional contra o ato de criação de Inspetoria pela SSP, cujas atribuições que constam da minuta contrariam frontalmente a legislação vigente;
  5. e) Regulamentação do magistério pelos Policiais Civis;

 

Com relação ao nosso subsídio, assim que fechado o acordo entre Governo Federal e PF, chamaremos AGE para delibarmos sobre a aceitação dos termos e, se aceitas as condições, cobraremos do Senhor Governador o envio de Mensagem para o Governo Federal com os mesmos índices conferidos à PF, bem como também pugnaremos peloo restabelecimento do adicionais noturno e por serviço extraordinário, adequando a legislação do subsídio à Constituição Federal.

Atenciosamente,

Diretorias integradas da Adepol e Sindepo

 

EMENDA À LEI ORGÂNICA Nº 90, DE 2015.

(Autoria: Deputado Wellington Luiz e Outros)

 

Trata da regulamentação do art. 17, XVI, da Lei Orgânica do Distrito Federal e do art. 24, XVI, da Constituição Federal e dá outras providências.

 

A Mesa Diretora da Câmara Legislativa do Distrito Federal, nos termos do art. 70, § 2º, da Lei Orgânica, promulga a seguinte emenda ao texto da referida Lei:

 

Art. 1º O art. 119 da Lei Orgânica do Distrito Federal passa a vigorar acrescido dos §§ 10 e 11, com a seguinte redação:

 

  • 10. Compete ao Diretor-Geral da Polícia Civil do Distrito Federal, por delegação, autorizar a realização de concursos públicos para o provimento de cargos das carreiras da Polícia Civil, o que ocorre sempre que as vagas excedam a 5% dos respectivos cargos ou, com menor número, de acordo com a necessidade, bem como decidir sobre o provimento dos cargos e expedir normas complementares necessárias aos referidos fins.
  • 11. A delegação de que trata o § 10 exige prévia manifestação da Secretaria de Estado de Planejamento e Orçamento do Distrito Federal, antes da realização do concurso, que confirme a existência de disponibilidade orçamentária para cobrir as despesas com o provimento dos cargos.

 

Art. 2º A Lei Orgânica do Distrito Federal passa a vigorar acrescida do art. 119-A, com a se­guinte redação:

 

Art. 119-A. Lei disporá sobre normas específicas e suplementará as normas federais sobre a organização da Polícia Civil do Distrito Federal e sobre direitos, garantias e deveres de seus integrantes, nos termos do art. 24, XVI, e § 1º, da Constituição Federal e do art. 17, XVI, desta Lei Orgânica, sendo-lhes devido, sem prejuízo do subsídio e de outras verbas de natureza indenizatória, auxílio-moradia, auxílio-uniforme e auxílio-alimentação, na forma do regulamento.

 

Parágrafo único. Aplica-se aos integrantes das carreiras de Delegado de Polícia do Distrito Fe­deral e de Polícia Civil do Distrito Federal, no que couber, a lei que trata de direitos e garantias dos servidores públicos civis do Distrito Federal.

 

Art. 3º O Governo do Distrito Federal regulamentará, por decreto, as verbas indenizatórias es­pecificamente previstas no art. 119-A, caput, da Lei Orgânica do Distrito Federal, acrescentado pelo art. 2º desta Emenda.

 

Parágrafo único. O governador apresentará, no âmbito da legislação concorrente do Distrito Federal, projeto de lei tratando da organização da Polícia Civil do Distrito Federal e dos direitos, deveres e obrigações de seus integrantes, sem prejuízo dos direitos expressos nesta Emenda.

 

Art. 4º Esta Emenda entra em vigor na data de sua promulgação.

 

Brasília, 16 de setembro de 2015.

 

DEPUTADA CELINA LEÃO

Presidente

DEPUTADA LILIANE RORIZ

Vice-Presidente

DEPUTADO RAIMUNDO RIBEIRO

Primeiro Secretário

DEPUTADO JULIO CESAR

Segundo Secretário

DEPUTADO BISPO RENATO ANDRADE

Terceiro Secretário

Publicado em 15/12/2015

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