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Dispensa de licitação para compra de serviços e equipamentos pela Polícia Judiciária

A Presidente Dilma Rousseff sancionou no dia 20/01/2015 a Lei nº 13.097 de 2015 (texto abaixo), que, dentre outras providências, acrescenta dispositivos à Lei 12.850 de 2013, que trata do combate às organizações criminosas.

São duas questões importantes, a dispensa de licitação na compra de equipamentos de investigação quando necessário o sigilo e a inserção em lei do termo “polícia judiciária”, até então usual, mas não tratado em lei.

 

LEI Nº 13.097, DE 19 DE JANEIRO DE 2015

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CAPÍTULO XXVIII

 

DA DISPENSA DE LICITAÇÃO NA AQUISIÇÃO DE EQUIPAMENTOS SENSÍVEIS E NECESSÁRIOS À INVESTIGAÇÃO POLICIAL

 

Art. 158 – O art. 3º da Lei nº 12.850, de 2 de agosto de 2013, passa a vigorar acrescido dos seguintes § 1º e 2º:

 

“Art. 3º – ……………………………………

 

  • 1º – Havendo necessidade justificada de manter sigilo sobre a capacidade investigatória, poderá ser dispensada licitação para contratação de serviços técnicos especializados, aquisição ou locação de equipamentos destinados à polícia judiciária para o rastreamento e obtenção de provas previstas nos incisos II e V.
  • 2º – No caso do § 1º, fica dispensada a publicação de que trata o parágrafo único do art. 61 da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, devendo ser comunicado o órgão de controle interno da realização da contratação.” (NR)

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Publicado em 14/12/2015

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