Notícias

Diário Oficial, 04 de março de 2015

Seção I:
EMENDA À LEI ORGÂNICA Nº 86, DE 2015.
(Autoria: Poder Executivo)
Altera a Lei Orgânica do Distrito Federal para adaptá-la à Emenda Constitucional nº 80, de 4 de
junho de 2014, e dá outras providências.
A MESA DIRETORA DA CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL , nos termos
do art. 70, § 2º, da Lei Orgânica, promulga a seguinte emenda ao texto da referida Lei:
Art. 1º A Lei Orgânica do Distrito Federal passa a vigorar com as seguintes alterações:
I – o art. 71, caput, passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 71. A iniciativa das leis complementares e ordinárias, observada a forma e os casos previstos
nesta Lei Orgânica, cabe:
II – o art. 71, caput, é acrescido dos seguintes incisos:
I – a qualquer membro ou comissão da Câmara Legislativa;
II – ao Governador;
III – aos cidadãos;
IV – ao Tribunal de Contas, nas matérias do art. 84, IV, e do art. 86;
V – à Defensoria Pública, nas matérias do art. 114, § 4º.
III – o art. 72, II, passa a vigorar com a seguinte redação:
II – nos projetos sobre organização dos serviços administrativos da Câmara Legislativa, do
Tribunal de Contas e da Defensoria Pública.
IV – o art. 114, caput, passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 114. A Defensoria Pública é instituição permanente e essencial à função jurisdicional do Es-
tado, incumbindo-lhe fundamentalmente, como expressão e instrumento do regime democrático,
a orientação jurídica, a promoção dos direitos humanos e a defesa judicial e extrajudicial, em
todos os graus, dos direitos individuais e coletivos de forma integral e gratuita aos necessitados,
na forma do art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal.
V – o art. 114 é acrescido dos seguintes §§ 3º e 4º:
§ 3º São princípios institucionais da Defensoria Pública a unidade, a indivisibilidade e a inde-
pendência funcional, aplicando-se também, no que couber, o disposto nos arts. 93 e 96, II, da
Constituição Federal.
§ 4º Compete privativamente à Defensoria Pública a iniciativa das leis sobre:
I – sua organização e funcionamento;
II – criação, transformação ou extinção dos seus cargos públicos e fixação dos respectivos
vencimentos ou subsídios;
III – o estatuto dos defensores públicos do Distrito Federal.
Art. 2º O número de defensores públicos na unidade jurisdicional deve ser proporcional à efetiva
demanda pelo serviço da Defensoria Pública e à respectiva população.
§ 1º No prazo de 8 anos, o Distrito Federal deve contar com defensores públicos para atendimento
em todas as unidades jurisdicionais, observado o disposto no caput.
§ 2º Durante o decurso do prazo previsto no § 1º, a lotação dos defensores públicos deve
ocorrer, prioritariamente, para atender as regiões com maiores índices de exclusão social e
adensamento populacional.
Art. 3º Esta Emenda à Lei Orgânica entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário e, em especial, o art. 219, parágrafo único, da
Lei Orgânica do Distrito Federal.
Brasília, 27 de fevereiro de 2015
DEPUTADA CELINA LEÃO DEPUTADA LILIANE RORIZ
Presidente Vice-Presidente

DEPUTADO RAIMUNDO RIBEIRO DEPUTADO JÚLIO CÉSAR
Primeiro Secretário Segundo Secretário

DEPUTADO BISPO RENATO
Terceiro Secretário

DECRETO Nº 36.384, DE 03 DE MARÇO DE 2015.
Estabelece o procedimento para tramitação e apreciação de projetos de leis e decretos de
competência do Governador do Distrito Federal.
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o artigo
100, incisos VII e X, da Lei Orgânica do Distrito Federal, DECRETA:
Art. 1º A proposição de projeto de lei ou de decreto a ser submetida à apreciação do Governador
do Distrito Federal deverá observar o procedimento deste Decreto.
§1º A proposição deverá observar as normas de elaboração, redação, alteração e consolidação
de leis do Distrito Federal, previstas na Lei Complementar nº 13, de 3 de setembro de 1996, e
na Parte III do Manual de Comunicação Oficial do Governo do Distrito Federal, publicado no
Diário Oficial do Distrito Federal nº 230, de 04 de dezembro de 2006.
§2º A proposição da Administração Pública indireta do Distrito Federal deverá ser encaminhada
à apreciação do Governador do Distrito Federal por intermédio da Secretaria de Estado à qual
esteja vinculada.
Art. 2º A proposição de projeto de lei ou de decreto deverá ser autuada em processo administra-
tivo na Secretaria de Estado interessada e encaminhada pela autoridade superior do órgão para
a Casa Civil do Distrito Federal, acompanhada de:
I – exposição de motivos do titular do órgão proponente;
II – justificativa sobre a necessidade da proposição, que explicite o objetivo a ser alcançado;
III – manifestação sobre a regularidade jurídica da proposição, elaborada pela assessoria
jurídica do órgão proponente, apontando a constitucionalidade, a legalidade e as normas
que serão afetadas ou revogadas;
IV – caso acarrete aumento de despesa, deverá conter estimativa do impacto orçamentário –
-financeiro e declaração do ordenador da despesa de que o aumento tem adequação orçamentária
e financeira, nos termos da Lei Complementar federal nº 101, de 4 de maio de 2000.
§1º Os arquivos referentes à proposição normativa e à exposição de motivos também deverão ser
encaminhados por meio eletrônico à Casa Civil do Distrito Federal para adequação, se necessário.
§2º Caso necessário o regime de urgência na tramitação de projeto de lei a ser encaminhado à
Câmara Legislativa, o órgão proponente deverá expor as razões para a adoção do rito especial.
Art. 3º Compete à Casa Civil do Distrito Federal na análise de proposição de projeto de lei ou
de decreto a ser submetido ao Governador do Distrito Federal:
I – identificar os documentos necessários para a instrução processual;
II – analisar a conveniência e a oportunidade da proposição, em articulação com os demais órgãos
e entidades da Administração Pública do Distrito Federal;
III – propor ajustes e realizar diligências para a adequação da proposição;
IV – solicitar à Secretaria de Estado interessada a realização de estudos técnicos e o desenvol –
vimento de atividades visando ao aperfeiçoamento da proposição;
V – elaborar manifestação técnica sobre o mérito da proposição;
VI – após manifestação da Consultoria Jurídica do Distrito Federal, submeter a proposta à apre-
ciação do Governador do Distrito Federal;
VII – promover a publicação no Diário Oficial do Distrito Federal dos atos normativos aprovados
pelo Governador do Distrito Federal.
Art. 4º Compete à Consultoria Jurídica do Distrito Federal na análise proposição de projeto de
lei e de decreto a ser submetido ao Governador do Distrito Federal:
I – sugerir à Casa Civil do Distrito Federal diligências para a instrução processual;
II – propor ajustes e realizar diligências para a adequação da proposição;
III – elaborar manifestação jurídica sobre a constitucionalidade, a legalidade, a técnica legislativa
e a qualidade redacional da proposição.
Parágrafo único. Após a manifestação da Consultoria Jurídica do Distrito Federal, os autos serão
restituídos à Casa Civil do Distrito Federal para as providências de sua competência.
Art. 5º Compete à Secretaria de Estado de Relações Institucionais e Sociais do Distrito Federal encaminhar
à Câmara Legislativa do Distrito Federal projeto de lei de iniciativa do Poder Executivo do Distrito Federal.
§1º Os projetos de lei em trâmite na Câmara Legislativa do Distrito Federal serão acompanhados
pela Secretaria de Estado de Relações Institucionais e Sociais do Distrito Federal.
§2º Os projetos de lei aprovados serão remetidos pela Secretaria de Estado de Relações Institu-
cionais e Sociais do Distrito Federal à Casa Civil do Distrito Federal para, após ouvir os órgãos
pertinentes, submete-los à sanção ou ao veto do Governador do Distrito Federal.
Art. 6º Na hipótese de regulamentação exigida por lei, compete à Casa Civil do Distrito Federal
reiterar aos órgãos e às entidades do Distrito Federal a necessidade de seu cumprimento.
Art. 7º A proposição normativa que seja inconstitucional, ilegal, inconveniente ou inoportuna
será devolvida ao órgão de origem com a justificativa para o seu não-seguimento.
Art. 8º O procedimento previsto neste Decreto poderá ser abreviado a critério do Governador
do Distrito Federal.
Art. 9º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 10. Revogam-se as disposições em contrário, em especial o Decreto nº 33.886,
de 31 de agosto de 2012.
Brasília, 03 de março de 2015.
127º da República e 55º de Brasília
RODRIGO ROLLEMBERG
Seção II:
DECRETOS DE 03 DE MARÇO DE 2015.
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o artigo
100, incisos XXVI e XXVII, da Lei Orgânica do Distrito Federal, resolve:
TORNAR SEM EFEITO no Decreto de 26 de janeiro de 2015, publicado no DODF nº 20, de 27
de janeiro de 2015, página 19, o ato que nomeou SIMONE NUNES BERGMANN para exercer
o Cargo de Natureza Especial, Símbolo CNE-06, de Assessor Especial, da Subsecretaria de
Administração Geral, da Secretaria de Estado do Esporte e Lazer do Distrito Federal.
TORNAR SEM EFEITO no Decreto de 28 de janeiro de 2015, publicado no Suplemento ao
DODF nº 22, de 29 de janeiro de 2015, página 71, o ato que nomeou VANESSA CURI PRADO
para exercer o Cargo de Natureza Especial, Símbolo CNE-06, de Coordenador, da Coordenação
de Projetos Estruturais, da Subsecretaria de Administração dos Espaços Esportivos, da Secretaria
de Estado do Esporte e Lazer do Distrito Federal.
TORNAR SEM EFEITO no Decreto de 29 de Janeiro de 2015, publicado na Edição Extra n°
05, de 29 de janeiro de 2015, página 26 e 27, o ato que nomeou JULIANA MARIA BADARÓ
DE CASTRO para exercer o Cargo em Comissão, Símbolo DFG-12, de Chefe, do Núcleo
de Coordenação do Centro de Atendimento ao Turista do Setor Hoteleiro Norte, da Gerência
de Acompanhamento dos Centros de Atendimento ao Turista, da Diretoria de Receptivo, da
Coordenação de Serviços de Atendimento ao Turista, da Subsecretaria de Produtos e Serviços
Turísticos, da Secretaria de Estado de Turismo do Distrito Federal.
TORNAR SEM EFEITO no Decreto de 29 de Janeiro de 2015, publicado na Edição Extra n°
05, de 29 de janeiro de 2015, página 29, o ato que nomeou ÁUREO BERNARDO DA SILVA
para exercer o Cargo em Comissão, Símbolo DFG-14, de Gerente, da Gerência de Contratos
e Convênios, da Diretoria de Contratos, Convênios e Fundos, da Coordenação Administrativa
e Financeira, da Subsecretaria de Administração Geral, da Secretaria de Estado de Turismo do
Distrito Federal.
TORNAR SEM EFEITO no Decreto de 29 de Janeiro de 2015, publicado na Edição Extra n°
05, de 29 de janeiro de 2015, página 29, o ato que nomeou NÉIA DE SOUZA CARVALHO para
exercer o Cargo em Comissão, Símbolo DFG-12, de Chefe, do Núcleo de Convênios e Fundos,
da Gerência de Contratos e Convênios, da Diretoria de Contratos, Convênios e Fundos, da Co-
ordenação Administrativa e Financeira, da Subsecretaria de Administração Geral, da Secretaria
de Estado de Turismo do Distrito Federal.
TORNAR SEM EFEITO no Decreto de 29 de Janeiro de 2015, publicado na Edição Extra n°
05, de 29 de janeiro de 2015, página 29, o ato que nomeou ROBERTA GOMES LEONEZ para
exercer o Cargo em Comissão, Símbolo DFA-17, de Assessor, da Subsecretaria de Artesanato e
Produção Associada ao Turismo, da Secretaria de Estado de Turismo do Distrito Federal.
TORNAR SEM EFEITO no Decreto de 29 de Janeiro de 2015, publicado na Edição Extra n°
05, de 29 de janeiro de 2015, página 30, o ato que nomeou RUI MEDEIROS DE ARAÚJO
para exercer o Cargo em Comissão, Símbolo DFG-14, de Gerente, da Gerência de Adminis-
tração e Comercialização do Parque da Cidade, da Diretoria de Comercialização do Parque da
Cidade e do Pavilhão ExpoBrasília, da Coordenação de Administração do Parque da Cidade
e do Pavilhão ExpoBrasília, da Subsecretaria do Parque da Cidade, da Secretaria de Estado
de Turismo do Distrito Federal.
TORNAR SEM EFEITO a retificação, publicada no DODF nº 43, de 03 de março de 201, página
13, do ato que nomeou DANIEL DE SOUZA LOPES, da Secretaria de Estado de Trabalho e do
Empreendedorismo do Distrito Federal.
EXONERAR ANNE IARLY CASSIO NERY do Cargo em Comissão, Símbolo DFG-14, de
Gerente, da Gerência de Registros Funcionais, da Diretoria de Gestão de Pessoas, da Subsecre –
taria de Administração Geral, da Secretaria de Estado do Trabalho e do Empreendedorismo do
Distrito Federal, a contar de 20 de fevereiro de 2015.
EXONERAR, a pedido, STEFANIA VANDERLENE BORGES do Cargo em Comissão, Sím-
bolo DFA-14, de Assessor, da Coordenação de Orçamento, Finanças, Contratos e Convênios,
da Subsecretaria de Administração-Geral, da Secretaria de Relações Institucionais e Sociais do
Distrito Federal, a contar de 1º de março de 2015.
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o artigo
100, incisos XXVI e XXVII, da Lei Orgânica do Distrito Federal, e em cumprimento à decisão
proferida pelo Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios – TJDFT, resolve:
DECLARAR reservada uma vaga em benefício do candidato WLISSES DE SOUSA FREITAS,
aprovado, na condição sub judice, para o emprego de Profissional de Segurança Metroferroviário
do Quadro de Pessoal da Companhia do Metropolitano do Distrito Federal – METRÔ/DF, no con-
curso público a que se refere o Edital Normativo nº 1, de 12/12/2013, publicado no DODF nº 264,
de 12 de dezembro de 2013 e Edital de Resultado Final nº 27/2014 – METRÔ/DF, de 17/12/2014,
publicado no DODF nº 269, de 24 de dezembro de 2014, e Edital nº 30 – METRÔ/DF de Inclusão
de candidatos sub judice no Resultado Final, de 05/02/2015, publicado no DODF nº 033, de 13 de
fevereiro de 2015, até o julgamento do mérito do Mandado de Segurança nº 2014.00.2.032427-4.
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o artigo
100, incisos XXVI e XXVII, da Lei Orgânica do Distrito Federal, resolve:
DECLARAR VACÂNCIA do Cargo Efetivo de Analista de Transportes Urbanos – Especia-
lidade: Contador, Terceira Classe, Padrão V, d a Carreira Atividades em Transportes Urbanos,
da Transporte Urbano do Distrito Federal – DFTRANS, ocupado pelo servidor LEONARDO
BARROS MENDES DE MORAIS, matrícula 195.205-6, em virtude de posse em outro cargo
inacumulável, nos temos do Artigo nº 54 da Lei Complementar nº 840, de 23 de dezembro de
2011, a contar de 18 de dezembro de 2014, conforme dispõe o processo nº 098.002.723/2014.
RODRIGO ROLLEMBERG

POLÍCIA CIVIL DO DISTRITO FEDERAL

DESPACHO DO DIRETOR GERAL
Em 24 de fevereiro de 2015.
Interessado: ANDRÉ DE SALES GONÇALVES. Assunto: Dispensa de ponto. Referência: Me –
morando nº 1.000/2015-IC. Protocolo nº: 104694 /2015 – IC. AUTORIZO, com fulcro no artigo
19, inciso III, do Decreto Distrital nº 29.290, de 22 de julho de 2008, o afastamento mediante
dispensa de ponto, de ANDRÉ DE SALES GONÇALVES, Perito Criminal, matrícula 177.673-8,
no período compreendido entre os dias 21 e 29 de fevereiro de 2015, para participar como
palestrante no “III Workshop da Operação Temática de Enfrentamento às Fraudes Veiculares”,
a se realizar na cidade de Foz do Iguaçu/PR, com ônus limitado para esta Instituição, referente
apenas à remuneração ordinária, devendo ao final, comprovar participação junto à chefia imediata.
ERIC SEBA DE CASTRO

DEPARTAMENTO DE GESTÃO DE PESSOAS

ORDEM DE SERVIÇO DE 03 DE MARÇO DE 2015.
A DIRETORA DO DEPARTAMENTO DE GESTÃO DE PESSOAS, DA POLÍCIA CIVIL
DO DISTRITO FEDERAL, no uso de suas atribuições legais, e tendo em vista a delegação
de competência que lhe foi conferida pelo art. 1º da Portaria nº 03, de 11 de janeiro de 2012,
RESOLVE: CONCEDER abono de permanência a CARLOS ROBERTO DE SOUZA, Agen-
te Policial de Custódia, matrícula SIGRH 32.894-4 e matrícula SIAPE 1409138, a partir de
05.02.2015, conforme processo 052.000.363/2015, com fundamento no § 19, do artigo 40 da
Constituição Federal e na Decisão nº 2623/2010 do TCDF, por haver implementado os requisitos
para aposentadoria, nos termos do artigo 1º, inciso II, alínea “a”, da Lei Complementar nº 51/85.
IVONE CASIMIRO DA SILVEIRA ROSSETTO
Seção III:
POLÍCIA CIVIL DO DISTRITO FEDERAL
COMISSÃO PERMANENTE DE LICITAÇÃO

AVISO DE LICITAÇÃO
PREGÃO ELETRÔNICO Nº 10/2015.
Processo: 052.002.481/2014. Objeto: Aquisição de conjunto com dispositivo para coleta, transferência e
armazenamento de amostras biológicas, conforme especificações e condições estabelecidas no termo de
referência, constante do Anexo I do Edital. TIPO: Menor Preço. Valor estimado da licitação: R$ 8.510,00
(oito mil, quinhentos e dez reais). Natureza de Despesa 3.3.90.30. Fonte 100. Programa de Trabalho
28.845.0903.00NR.0053 – Manutenção da Polícia Civil do Distrito Federal. Unidade Orçamentária:
73.901. Prazo de entrega: 20 (vinte) dias úteis. Data limite do recebimento das propostas: 18 de março
de 2015, às 14h. O Edital, com todos seus anexos, deverá ser obtido no site www.comprasnet.gov.br
ou www.pcdf.df.gov.br ou ainda na Comissão Permanente de Licitação, localizada no SPO, Conjunto
A, Lote 23, Edifício da Direção Geral, 3º Andar, Complexo da PCDF, Brasília-DF, nos dias úteis, no
horário: das 12h às 18h30min, através de CD, o qual deverá ser fornecido pelo interessado. Maiores
informações na CPL/PCDF fones: 3207-4071/4046.
Brasília/DF, 03 de março de 2015.
NÁGELA CRISTIEN DO MONT
Pregoeira

Publicado em 15/12/2015

SINDEPO/DF

SCES Trecho 2, Lote 25
Dentro do Clube da ADEPOL
CEP: 70.200-002
Funcionamento: Segunda à Sexta das 9 às 18h

ADEPOL/DF

SAIS Lote 02, Bloco “D”
Departamento de Polícia Especializada/DPE
CEP: 70.619-970
Funcionamento: Diariamente das 9 às 18h

Siga-nos

Site7Dias