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Dia do Delegado: Comemoração e Sessão Solene

No próximo dia 03 de dezembro, vamos comemorar no Clube da Adepol, no Salão Paulo D’Almeida, o Dia do Delegado de Polícia.

Primeiramente, às 19h, haverá Sessão Solene da Câmara Legislativa proposta pelo Deputado Wellington Luiz e, logo em seguida, um belo coquetel para confraternização.

Aproveitaremos também para comemorar a sanção do Projeto de Lei de Conversão nº 16 de 2014 (MPV 657/2014 com emendas), cujo prazo vence no dia anterior, que ratifica a natureza jurídica do nosso cargo, como resultado de mais uma batalha vencida.

Não deixem de comparecer e prestigiar nosso dia!

Atenciosamente,

Diretorias integradas da Adepol e Sindepo

Projeto de Lei de Conversão nº 16 de 2014

(Medida Provisória nº 657 de 2014)

 Altera as Leis nºs 9.266, de 15 de março de 1996, que reorganiza as classes da Carreira Policial Federal, fixa a remuneração dos cargos que as integram e dá outras providências, e 9.264, de 7 de fevereiro de 1996.

 O CONGRESSO NACIONAL decreta:

Art. 1º A Lei nº 9.266, de 15 de março de 1996, passa a vigorar acrescida dos seguintes arts. 2º-A, 2º-B e 2º-C:

“Art. 2º-A A Polícia Federal, órgão permanente de Estado, organizado e mantido pela União, para o exercício de suas competências previstas no § 1º do art. 144 da Constituição Federal, fundada na hierarquia e disciplina, é integrante da estrutura básica do Ministério da Justiça.

Parágrafo único. Os ocupantes do cargo de Delegado de Polícia Federal, autoridades policiais no âmbito da polícia judiciária da União, são responsáveis pela direção das atividades do órgão e exercem função de natureza jurídica e policial, essencial e exclusiva de Estado.”

“Art. 2º-B O ingresso no cargo de Delegado de Polícia Federal, realizado mediante concurso público de provas e títulos, com a participação da Ordem dos Advogados do Brasil, é privativo de bacharel em Direito e exige 3 (três) anos de atividade jurídica ou policial, comprovados no ato de posse.”

“Art. 2º-C O cargo de Diretor-Geral, nomeado pelo Presidente da República, é privativo de delegado de Polícia Federal integrante da classe especial.”

“Art. 2º-D Os ocupantes do cargo de Perito Criminal Federal são responsáveis pela direção das atividades periciais do órgão.

Parágrafo único. É assegurada aos ocupantes do cargo de Perito Criminal Federal autonomia técnica e científica no exercício de suas atividades periciais, e o ingresso no cargo far-se-á mediante concurso público de provas e títulos, exigida formação superior e específica.”

Art. 2º O art. 2º e o § 1º do art. 5º da Lei nº 9.264, de 7 de fevereiro de 1996, passam a vigorar com as seguintes alterações:

“Art. 2º A Carreira de Delegado de Polícia do Distrito Federal, de natureza jurídica e policial, é constituída do cargo de Delegado de Polícia.“(NR)

………………………………………………….

“Art. 5º ……………………………

1º O ingresso na Carreira de Delegado de Polícia do Distrito Federal dar-se-á mediante concurso público de provas e títulos, com a participação da Ordem dos Advogados do Brasil, exigindo-se diploma de Bacharel em Direito e, no mínimo, 3 (três) anos de atividade jurídica ou policial, comprovados no ato da posse.
………………………………………. “(NR)

Art. 3º A Lei nº 9.264, de 7 de fevereiro de 1996, passa avigorar acrescida do seguinte art. 12-A:

“Art. 12-A. O cargo de Diretor-Geral, nomeado pelo Governador do Distrito Federal, é privativo de delegado de polícia do Distrito Federal integrante da classe especial.”(NR)

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Publicado em 14/12/2015

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