Caros Delegados,
O Delegado Clóvis (SP) está em Brasília para falar em nome da Adepol do Brasil em audiência pública que ocorrerá amanhã, às 09h, no Plenário 1 da Câmara dos Deputados. Aproveitando a estada nesta Capital, o colega ministra hoje (09/07) uma palestra, às 15h, no auditório da Direção-Geral, demonstrando o funcionamento dos núcleos de conciliação da Polícia Judiciária de São Paulo e a sua importante eficácia na solução prematura de conflitos. A Direção Geral autorizou a participação de todos os colegas Delegados. Participe!
PROJETO DE LEI No 1.028, DE 2011
(Do Deputado JOÃO CAMPOS)
SUBSTITUTIVO AO PROJETO DE LEI Nº 1.028, DE 2011
(CSPCCO – Dep. FERNANDO FRANCISCHINI)
Altera a redação dos artigos 60, 69, 73 e 74, da Lei nº. 9.099, de 26 de setembro de 1995, que dispões sobre os Juizados Especiais Cíveis e Criminais, possibilitando a composição preliminar dos danos oriundos de conflitos decorrentes dos crimes de menor potencial ofensivo pelos delegados de polícia.
O Congresso Nacional decreta:
Art. 1º Esta lei altera a redação dos artigos 69, 73 e 74, da Lei nº. 9.099, de 26 de setembro de 1995, que dispõe sobre os Juizados Especiais Cíveis e Criminais, possibilitando a composição preliminar dos danos oriundos de conflitos decorrentes dos crimes de menor potencial ofensivo pelos delegados de polícia.
Art. 2º Os artigos 69, 73 e 74, da Lei nº. 9.099, de 26 de setembro de 1995, passam a vigorar com a seguinte alteração:
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Art. 69 O policial que tomar conhecimento de infração penal de menor potencial ofensivo procederá ao registro preliminar do fato e o apresentará de imediato à delegacia de polícia com as pessoas envolvidas, testemunhas e objetos que interessem à prova.
1º. Do registro preliminar do fato deverá constar:
I – a identificação completa dos envolvidos;
II – a narrativa sucinta do fato colhida ou presenciada pelo policial;
III – a descrição dos objetos arrecadados; e
IV – o croqui com as informações necessárias à realização de perícia indireta, nos delitos que deixam vestígio.
2º. O policial condutor será imediatamente liberado para o retorno às suas atividades, após a entrega do registro preliminar da ocorrência na delegacia de polícia da respectiva circunscrição, mediante recibo com o nome completo e a matrícula do responsável pelo recebimento.
3º. Na ausência de delegacia de polícia na circunscrição do fato, o policial, após proceder ao registro preliminar, constando o comprometimento de comparecimento dos envolvidos à delegacia de polícia, os liberará e o mais breve possível, encaminhará o registro à delegacia de polícia responsável, com os objetos que interessem à prova.
4º. Cabe ao delegado de polícia, com atribuição para lavrar termo circunstanciado, a tentativa de composição preliminar dos danos civis oriundos do conflito decorrente dos crimes de menor potencial ofensivo.
5º. Na hipótese de restar infrutífera a tentativa de composição preliminar, o delegado de polícia encaminhará ao Juizado o termo circunstanciado elaborado, com o autor do fato e a vítima, providenciando-se as requisições dos exames periciais necessários.
6º. Ao autor do fato que, após a lavratura do termo e a tentativa de composição do conflito, for encaminhado ao Juizado ou assumir o compromisso de comparecer, não se imporá prisão em flagrante, nem se exigirá fiança.
7º. Em caso de violência doméstica, o juiz poderá determinar, como medida de cautela, o afastamento do autor do fato, do lar, domicílio ou local de convivência com a vítima.
8º. Do termo circunstanciado deverá constar:
I – o registro preliminar do fato;
II – a ordem de requisição de exames periciais, quando necessários;
III – relatório sucinto com o resumo individualizado das declarações dos envolvidos e breve conclusão acerca da autoria, materialidade, circunstâncias da conduta e a sua capitulação penal;
IV – termo de composição do conflito firmado entre os envolvidos, se for o caso;
V – a determinação da sua imediata remessa ao Juizado Criminal competente;
VI – o termo de compromisso do autuado e certificação da intimação do ofendido, para comparecimento em juízo no dia e hora designados.
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Art. 73 Na fase preliminar, a composição dos danos civis decorrentes do conflito será realizada pelo delegado de polícia; e, em juízo, a conciliação será conduzida pelo juiz ou por conciliador sob sua orientação.
1º A composição preliminar dos danos civis decorrentes do conflito realizada pelo delegado de polícia será homologada pelo juiz competente para julgar o delito, ouvido o Ministério Público.
2º Os conciliadores são auxiliares da Justiça, recrutados, na forma da lei local, entre bacharéis em Direito.
Art. 74. A composição dos danos civis, realizada pelos delegados de polícia e outros conciliadores, será reduzida a escrito e, homologada pelo juiz mediante sentença irrecorrível, terá eficácia de título a ser executado no juízo civil competente.
Parágrafo único. Tratando-se de ação penal de iniciativa privada ou de ação penal pública condicionada à representação, a composição do conflito realizada pelo delegado de polícia ou outros conciliadores, homologada pelo juiz, acarreta a renúncia ao direito de queixa ou representação. (NR)
Art. 3º Esta Lei entra em vigor 180 (cento e oitenta) dias após a data de sua publicação.
Sala da Comissão, em de de 2011.
Deputado FERNANDO FRANCISCHINI
Relator
Publicado em 14/12/2015