Por Ruchester Marreiros Barbosa
Dentre os diversos leading case julgados pela Corte Interamericana de Direitos Humanos, trazemos o Caso Nadege Dorzema e outros Vs. República Dominicana, para demonstrar o quanto o Judiciário e o Ministério Público brasileiro violam interpretações sobre a efetividade dos direitos humanos no Brasil de maneira sistemática e ignóbil, ignorando, no etimológico da palavra, ignorantes na hermenêutica dos julgados da Corte na qual o Brasil não somente ratificou o Pacto de San Jose de Costa Rica em 1994, como se declarou submisso às decisões da Corte em 1998, tornando as decisões internacionais, fontes da interpretação da norma interna.
Segundo esta nova realidade hermenêutica, impulsionada pela segunda guerra mundial e consolidada no Brasil em 1998, a Convenção Americana de Direitos Humanos pode, inclusive invalidar, regras de natureza Constitucional, como ocorreu com a súmula vinculante 25 do Supremo Tribunal Federal, que priorizou, pelo princípio pro homine na interpretação sobre a prisão civil do depositário infiel como inválido no ordenamento jurídico brasileiro, com base no artigo 7, item 7 da Convenção Americana de Direitos Humanos e artigo 11 do Pacto Internacional de Direitos Civis e Políticos em detrimento da redação do inciso LXVII do art. 5º da Constituição Brasileira, invalidada pelos Pactos.
Este caso concreto julgado pela Corte IDH, reconheceu que no dia 18 de junho, 2000 um caminhão amarelo transportando um grupo de cerca de 30 cidadãos haitianos, que estavam na República Dominicana, tendo sido avistados por militares dominicanos, que começaram uma perseguição por vários quilômetros, fazendo disparos que atingiram as pessoas que viajavam nele, resultando em quatro mortes e vários outros feridos. Uma pessoa na parte de trás do caminhão foi morta, e diante disso várias outros correram para salvar suas vidas, momento em que os militares dispararam novamente causando mortes de mais duas pessoas.
Para se investigar a ação militar as forças militares da República Dominicana local iniciaram a investigação dos militares que participaram da operação culminando em condenações pífias e absolvição de um dos militares de um total de 5.
A Corte estabeleceu que a intervenção do foro militar na investigação desses fatos violou os parâmetros de excepcionalidade e restrição que devem caracterizar a competência desta jurisdição (a militar), tendo sido um dos fatores que culminou na impunidade do caso.
Qualquer caso semelhante à chacina que deixou 19 mortos ocorrida em Osasco e Bauruerí, Região de São Paulo, tendo sido noticiado interferência indevida na investigação pela polícia militar, bem como outros Estados do Brasil na qual a polícia militar vem realizando investigação de crimes comuns, não é mera conincidência.
Por esta razão, o a Corte interamericana concluiu que o Estado violou os direitos às garantias de liberdade (artigo 7.5), garantias judiciais (artigo 8.1) e à proteção judicial (artigo 25.1), todos do Pacto de San Jose da Costa Rica
[1]. Entendeu que a intervenção militar em investigações de civis é medida indevida e a investigação criminal militar é excepcional aos crimes militares próprios, tendo o país violado as próprias leis internas quando permitiram que a investigação fosse militar, ao revés de uma investigação civil, conforme se depreende de trecho da sentença, ipsis literis:
Insta salientar, que por ocasião deste julgamento a Corte chegou a mencionar a violação da própria Constituição Política da República Dominicana em seu artigo 8.2 “h” de 1994, vigente à época dos fatos, conforme destaco em seu parágrafo 138[3]:
Por este sentido, a Corte estabeleceu que o Estado descumpriu sua obrigação de adotar disposições de direito interno, situação que foi remediada posteriormente pelo Estado, o que não tem sido realizado aqui no Brasil, quando nos deparamos com a polícia militar, polícia rodoviária federal e a polícia militar “convenciada” como o Ministerio Público.
Não obstante tantas obviedades Constitucionais e de Convecionalidade, a questão ainda assim foi desaguar em nosso Pretório Excelso, na qual foi obrigado a se pronunciar pelo óbvio em sede de repercussão geral no RE 702.617/AM, interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Amazonas segundo ao qual teria reconhecido a inconstitucionalidade da lei estadual nº 3.514/2010, que permitia a Polícia Militar elaborasse termo circunstanciado e, neste mesmo sentido, também o STF entendeu como inconstitucional, no recurso extraordinário supra, em 28 de agosto de 2012, que teve como relator o Ministro Luiz Fux, senão vejamos:
Ad argumetandum tantum, se ainda que levianamente, desconsiderássemos as normas constitucionais e de direitos humanos, e interpretássemos o art. 69 da lei 9.099/95, não há espaço na nossa sistemática para uma interpretação que não se chegue a conclusão de ser a autoridade policial o Delegado de Polícia, cargo da polícia judiciária.
Para ilustrarmos que não estamos sozinhos no entendimento esposado, podemos citar, uma lista exemplificativa de renomados autores, sede doutrinária, que perfilham do entendimento de que somente o Delegado de Polícia possa conduzir a lavratura do Termo Circunstanciado (não utilitariamente somente lavrar).[4]
Assim sendo, a condução de pessoas à presença de “autoridades policiais militares” seja para lavratura de auto de prisão em flagrante, lavratura de Termo Circunstanciado, cabíveis somente para crimes comuns, ou qualquer outro procedimento investigatório de crime comum, configura evidente crime de abuso de autoridade, bem como a prática de condução da presidência do procedimento, exclusiva do Delegado de Polícia, reforçado pela lei 12.830/13, e demais atos tipicamente de polícia judiciária constitui crime de usurpação de função pública, plenamente possível por funcionário público, segundo entendimento pacífico, desde que o servidor pratique ato relacionado a uma função completamente estranha a sua.
Por fim, diante do que vem ocorrendo pelo Brasil como um todo, verifica-se que as violações à Constituição da República e aos Tratados sobre Direitos Humanos vem sendo agredidos e aviltados de maneira flagrante e reiteradamente, com o aval daquele que deveria fiscalizar e não faz, e de outro que deveria conter o poder punitivo, e fazer valer o equilíbrio sadio da democracia, que vendados os olhos, também tampa os ouvidos.
O que se verifica é uma crescente emancipação de um órgão sobre as atribuições de outro em uma perspectiva milagrosa de se resolver problemas complexos com fórmulas mágicas.
Os discursos desses órgãos “conveniados” “escapam assim a qualquer tentativa de limitação e erigindo-se em único e absoluto, eles transformam-se em ameaças: populismo, ultraliberalismo, messianismo, enfim, esses inimigos íntimos da democracia”, apontado por TODOROV[5] como espécie de fenômenos que corroem a democracia, que se espalham no mundo denominado de messianismo político.
REFERÊNCIAS
[1] Corte IDH. Caso Nadege Dorzema y otros Vs. República Dominicana. Fondo Reparaciones y Costas. Sentencia de 24 de octubre de 2012 Serie C No. 251, informe de 24 de octubre de 2012, párr. 118 hasta 144 Disponível aqui.
[2] No mesmo sentido, a Corte Interamericana já havia julgado casos semelhantes a este sobre a proibição de investigação criminal por militares em crimes que não sejam tipicamente militares: Caso Castillo Petruzzi y otros Vs. Perú, supra, párr. 128, y Caso Vélez Restrepo y Familiares Vs. Colombia, supra, párr. 240.
[3] Corte IDH. Caso Nadege Dorzema y otros Vs. República Dominicana. Fondo Reparaciones y Costas. Sentencia de 24 de octubre de 2012 Serie C No. 251, informe de 24 de octubre de 2012, párr. 138 hasta 144 Disponível aqui.
[4] MIRABETE, Julio Fabbrini. Juizados Especiais Criminais. 5. ed. São Paulo: Atlas, p. 89; NUCCI, Guilherme de Souza. Leis Penais e Processuais Penais Comentadas. São Paulo: RT, p. 376; BITTENCOURT, Cezar Roberto. Juizados Especiais Criminais Federais. São Paulo: Saraiva, p. 59; OLIVEIRA, Beatriz Abraão de. Juizados Especiais Criminais. Teoria e Prática. Rio de Janeiro: Renovar, p. 35; TOURINHO FILHO, Fernando da Costa. Comentários à Lei dos Juizados Especiais Criminais. São Paulo: Saraiva, p. 68; CARVALHO, Luiz Gustavo Grandinetti Castanho de (coordenador); CAMPOS, Antônio; PRADO, Geraldo; ALVIM, J.E. Carreira; SILVA, Leandro Ribeiro da; Lei dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais Comentada e Anotada, 2. Ed. Lumen Juris, Rio de janeiro, p. 220. Em nota de rodapé o coordenador menciona expressamente que Geraldo Prado, um dos co-autores do livro entende que “O termo circunstanciado constitui novo modelo de investigação criminal. Isto é, regido pela informalidade e orientado à celeridade, não deixa de ser uma espécie da investigação e como tal não pode correr o risco de ser conduzido temerária e arbitrariamente.”
[5] TZVETAN, Todorov. Os inimigos íntimos da democracia. Trad. Joana Angelica d’Avila Melo. São Paulo: Companhia das Letras, 2012, p. 18.
Publicado em 15/12/2015