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“Delegado de Polícia e a autoridade estatal”

Artigo do Promotor de Justiça Leonardo Duque Barbabela
A Polícia é uma instituição fundamental para a paz de qualquer sociedade organizada, estando presente, desde a Grécia antiga, em todos os Estados do mundo, independentemente da forma ou do regime de governo vigente.

Como instituição milenar, a Instituição Policial é incumbida prioritariamente no mundo todo, e em especial no Brasil por expressa disposição constitucional, da apuração de crimes, devendo o produto de sua atuação ser submetido ao crivo do Judiciário e do Ministério Público.

Como toda instituição independente, a Polícia está organizada sob a forma de carreiras, com competências, prerrogativas e obrigações privativas de cada cargo e carreira fixadas em lei e na Constituição.

Nesse contexto, a autoridade policial estatal no âmbito da Polícia Civil ou Federal é, e sempre será, o Delegado de Polícia.

É ao Delegado de Polícia a quem compete o verdadeiro e único poder decisório da Instituição Policial, como decorrência imediata de preceitos constitucionais e infraconstitucionais, em relação a diversas questões tais como:

1. Decisão sobre a presença ou não de justa causa para instauração do inquérito policial;
2. Decisão sobre indiciamento ou não de suspeitos no final da investigação;
3. Decisão sobre a Concessão de fiança nas hipóteses previstas no CPP;
4. Decisão sobre a necessidade de representação pelo decreto de medidas judiciais cautelares investigativas;
5. Decisão sobre a ratificação ou não da prisão em flagrante;
6. Decisão sobre o isolamento do local do crime;
7. Decisão sobre apreensão das armas e instrumentos do crime;
8. Apreensão de coisa adquirida com os proventos da infração;
9. Decisão sobre a necessidade de representação judicial pela prisão cautelar;
10. Decisão sobre a necessidade de representação pela adoção de outras medidas cautelares diversas da prisão;
11. Conhecer e decidir acerca de representação pela prática de crime de ação penal pública condicionada à representação;
12. Receber e decidir sobre as medidas adotadas em relação a comunicação do COAF sobre movimentações financeiras suspeitas;
13. Ter acesso exclusivo aos dados cadastrais do investigado que informam qualificação pessoal, filiação e endereço, independentemente de autorização judicial, mantidos pela Justiça Eleitoral, pelas empresas telefônicas, pelas instituições financeiras, pelos provedores de internet e pelas administradoras de cartão de crédito.

 

Assim como no Ministério Público, no Judiciário e em outros órgãos públicos, somente um único cargo destas instituições exerce o que chamamos de “autoridade estatal”, pois é ao titular deste único cargo que se comina a verdadeira parcela do Poder Estatal no âmbito das atribuições e competências de cada instituição.

No Ministério Público, a autoridade estatal é o Promotor de Justiça, no Judiciário, a autoridade estatal é o Juiz, e na Polícia, a autoridade estatal é o Delegado de Polícia. Obviamente que estas autoridades, para o enfrentamento de suas demandas, recebem a cooperação de outros agentes, como assessores, analistas, investigadores, policiais, e escrivães, dentre outros, cooperação esta que é imprescindível para o funcionamento eficiente da instituição.

Deste modo, qualquer movimento ou tentativa no sentido de estender as atribuições, ou mesmo a denominação da elevada função de “Autoridade Policial” a outros cargos da instituição policial configura violação do princípio republicano e democrático que rege no país, caracteriza violação da natureza filosófica do cargo de “autoridade estatal”, e provoca grave desorganização da Administração!

Fonte: www.adpf.org.br/adpf/admin/painelcontrole/materia/materia_portal.wsp

Publicado em 15/12/2015

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