Caro filiado,
Considerando o teor da Decisão n.º 1677/2018 do TCDF, proferida nos autos do Processo n.º 19.925/2017, que reconheceu o direito dos membros da Polícia Civil do DF de ter as licenças-prêmio adquiridas no período de 15.10.96 a 19.12.06 com idênticos efeitos aos das licenças-prêmio adquiridas em interstícios quinquenais anteriores, RECOMENDAMOS aos filiados que não gozaram referido benefício a requerer no DGP a indenização em pecúnia dos períodos adquiridos e não gozados.
Conforme referida decisão, o benefício em questão somente pode ser gozado a partir da aposentadoria do servidor por tratar-se de parcela indenizatória.
Ressaltamos, ainda, que os servidores que aposentaram este ano (2018), assim como os que aposentarem doravante, têm direito a receber referida indenização imediatamente, visto que o requerimento é no mesmo exercício financeiro.
A Diretoria.
Publicado em 25/04/2018