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Auxílio-moradia para a PCDF

As Entidades Integradas (Adepol & Sindepo) estiveram ontem (16) em reunião com os Deputados Wellington Luiz e Michel para tratativas no sentido de buscar apoio ao projeto de emenda à Lei Orgânica Nº 80 de 2014. A emenda cria, sem prejuízo do nosso subsídio e de outras verbas de natureza indenizatória: o auxílio-moradia, o auxílio-uniforme e o auxílio-alimentação, impondo ao GDF a sua regulamentação e implementação, garantindo a constitucionalidade da proposição ofertada pelo parlamentar.

O projeto também autoriza, que o Diretor-Geral da PCDF regule e promova a realização de concursos públicos para o provimento de cargos das carreiras da Polícia Civil, que ocorrerá sempre que as vagas excederem a cinco por cento dos respectivos cargos, ou, com menor número, de acordo com a necessidade. Na visita, os Deputados Michel e Wellington, colheram apoio dos Deputados Cristiano Araújo, Rafael Prudente e Raimundo Ribeiro representado por seu assessor, nosso colega Cleber Monteiro.

PROJETO DE EMENDA À LEI ORGÂNICA Nº 80 de 2014

(Autoria: Deputado Wellington Luiz e outros)

 

Trata da regulamentação do inciso XVI, do art. 17, da Lei Orgânica do Distrito Federal, e do inciso XVI, do art. 24, da Constituição Federal, e dá outras providências.

 

A MESA DIRETORA DA CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do art. 70, §2º, da Lei Orgânica, promulga a seguinte emenda ao texto da referida Lei:

 

Art. 1º O art. 119, da Lei Orgânica do Distrito Federal, passa a vigorar acrescida do §10, com a seguinte redação:

Art. 119 ……………………………..

…………………………………………

10Compete ao Diretor-Geral da Polícia Civil do Distrito Federal, por delegação, autorizar a realização de concursos públicos para o provimento de cargos das carreiras da Polícia Civil, que ocorrerá sempre que as vagas excederem a cinco por cento dos respectivos cargos, ou, com menor número, de acordo com a necessidade, bem como decidir sobre o provimento dos cargos e expedir normas complementares necessárias aos referidos fins.
11 A delegação de que trata o § 10 exige prévia manifestação da Secretaria de Estado de Planejamento e Orçamento do Distrito Federal, antes da realização do concurso, que confirme a existência de disponibilidade orçamentária para cobrir as despesas com o provimento dos cargos.
Art. 2º A Lei Orgânica do Distrito Federal passa a vigorar acrescida do art. 119-A, com a seguinte redação:

Art. 119-A Lei disporá sobre normas específicas e suplementará as normas federais sobre organização da Polícia Civil do Distrito Federal e sobre direitos, garantidas e deveres de seus integrantes, nos termos do inciso XVI e § 1º do art. 24 da Constituição Federal, e do art. 17 inciso XVI desta Lei Orgânica, sendo-lhes devido, sem prejuízo do subsídio e de outras verbas de natureza indenizatória, auxílio-moradia, auxílio-uniforme e auxílio-alimentação, na forma do regulamento.

Parágrafo único. Aplica-se aos integrantes das carreiras de Delegado de Polícia do Distrito Federal e de Polícia Civil do Distrito Federal, no que couber, a lei que trata sobre direitos e garantias dos servidores públicos civis do Distrito Federal.

 

Art. 3º O governo do Distrito Federal regulamentará, por decreto, as verbas indenizatórias especificamente previstas no caput do art. 119-A, acrescentado pelo art. 2º desta Emenda.

Parágrafo único. O governador apresentará, no âmbito da legislação concorrente do Distrito Federal, projeto de lei tratando da organização da Polícia Civil do Distrito Federal e dos direitos, deveres e obrigações de seus integrantes, sem prejuízo dos direitos expressos nesta Emenda.

Art. 4º Esta Emenda entra em vigor na data de sua promulgação.

 

JUSTIFICAÇÃO

 

Buscamos acrescentar o art. 119-A à Lei Orgânica, que trata de norma editada no âmbito da competência concorrente do Distrito Federal, a quem compete legislar, concorrentemente com a União, sobreorganização, garantias, direitos e deveres da Polícia Civil do Distrito Federal, nos termos do inciso XVI do art. 24 da Constituição Federal

[1].
Cumpre acentuar que ao Distrito Federal “são atribuídas as competências legislativas reservadas aos Estados e Municípios”, nos termos do §1º do art. 32 da Constituição Federal.

Tais normas constitucionais são de observância obrigatória pelos Estados e Distrito Federal, razão pela qual a Lei Orgânica do Distrito Federal, no inciso XVI, art. 17, repete integralmente a Constituição Federal, vejamos:

 

LODF. Art. 17. Compete ao Distrito Federal, concorrentemente com a União, legislar sobre: […]

XVI – organização, garantias, direitos e deveres da polícia civil.

1º O Distrito Federal, no exercício de sua competência suplementar, observará as normas gerais estabelecidas pela União.

Visto isso, não resta dúvida da admissibilidade constitucional para que o Distrito Federal suplemente a legislação federal e disponha especificamente sobre direitos e garantias dos policiais civis desta unidade federativa.

Portanto, pelo presente projeto suprimos uma omissão no sentido de instituir o direito dos policiais civis a verbas indenizatórias, especificamente auxílio-moradia, auxílio-uniforme e auxílio-alimentação, cujos benefícios já alcançam a Polícia Militar do Distrito Federal.

São verbas mínimas e imprescindíveis para que os policiais civis tenham condições digna de vida, refletindo positivamente na prestação de um serviço publico de qualidade, fortalecendo a boa imagem que a Polícia Civil mantém em toda a comunidade local e nacional.

Nesse sentido, em 2013, segundo a revista Exame[2], baseada em dados do Datafolha, a Polícia Civil do Distrito Federal foi a mais bem avaliada do Brasil no quesito índice de confiança da população.

Temos, portanto, um referencial para todo o Brasil como a mais bem conceituada Polícia Civil do país, que, todavia, tem muito a perder em razão do desestímulo de ser a única instituição do Distrito Federal que ainda não promoveu a valorização necessária de seus servidores.

Este Projeto, destarte, visa cumprir com um dever com essa relevante e indispensável instituição policial ao nosso Distrito Federal.

 

 

WELLINGTON LUIZ

Deputado Distrital

[1] CF. Art. 24. Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre: […]

XVI – organização, garantias, direitos e deveres das polícias civis. […]

1º – No âmbito da legislação concorrente, a competência da União limitar-se-á a estabelecer normas gerais.
2º – A competência da União para legislar sobre normas gerais não exclui a competência suplementar dos Estados.

[2] http://exame.abril.com.br/brasil/noticias/pm-e-mais-confiavel-em-mg-e-policia-civil-no-df-veja-lista

Publicado em 15/12/2015

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