Caros filiados,
Considerando o teor da decisão no RMS 56.753-DF do STJ, interposto pelo SINPOL em face do DF, que reconheceu o direito líquido e certo dos servidores substituídos, da carreira policial da PCDF, de serem exonerados a pedido. Assim como a notificação pela PGDF de que, diante da referida decisão os servidores substituídos que, diante do lapso temporal, não desejem mais serem exonerados devem manifestar essa reconsideração à Administração até amanhã informamos o seguinte:
1) o reconhecimento desse direito é importantíssimo para os servidores, posto que reconhece a legalidade de movimentos como esse no futuro;
2) a decisão assemblear permanece hígida, desse modo, eventual decisão pessoal de rever a posição adotada em cumprimento à decisão assemblear é de foro íntimo do filiado e encontra-se em testilha com a decisão assemblear;
3) diante da ausência de prazo regimental (3 dias) hábil para deliberar sobre esse novo fato, é inviável eventual mudança de orientação do órgão máximo desse sindicato (AGE) antes do esgotamento do prazo ofertado pela Administração, todavia será discutida em futura AGE; e
4) não obstante a decisão tenha como parte o Sinpol, em substituição aos servidores policiais, pode ser aplicada em tese aos delegados.
A Diretoria.
Publicado em 21/08/2018