Notícias

Aprovado o PL 6.726 de 2010

Está aprovado pela Comissão de Ciência e Tecnologia, Comunicação e Informática – CCTCI o PL 6.726 de 2010, que dispõe sobre o acesso de autoridades às informações relativas à localização e histórico de posicionamento de aparelho de telefonia celular. O projeto tem grande relevância na repressão de crimes com restrição de liberdade. O PL irá para a CCJC com caráter conclusivo e, aprovado, segue direto para o Senado.

 

COMISSÃO DE CIÊNCIA E TECNOLOGIA, COMUNICAÇÃO E INFORMÁTICA

SUBSTITUTIVO AO PROJETO DE LEI N. 6.726, DE 2010

(Do Sr. Arnaldo Faria de Sá)

Dispõe sobre o acesso de autoridades às informações relativas à localização e histórico de posicionamento de aparelho de telefonia celular.

O Congresso Nacional decreta:

Art. 1º Esta Lei disciplina o acesso de autoridades às informações relativas à localização e histórico de posicionamento de aparelho de telefonia celular, para fins de investigação criminal e instrução processual penal.

1º Para os fins desta lei, considera-se:
I – localização de aparelho de telefonia celular: a orientação georreferenciada ou cartesiana, baseada em métodos ou soluções técnicas que indiquem a posição mais aproximada do aparelho, a ser fornecida pela prestadora de serviço de telefonia móvel celular, ressalvado o sigilo do conteúdo das ligações telefônicas;

II – histórico de posicionamento de aparelho de telefonia celular: as informações mencionadas no inciso I deste artigo, registradas em determinado período de tempo e que guardem necessária correlação com o objeto da investigação criminal ou da instrução processual penal.

2º O disposto nesta lei aplica-se à localização ou histórico de posicionamento de aparelho de telefonia celular que utilize oserviço de telefonia móvel celular, a ser fornecido a partir da data da requisição de que trata o art. 2o.
3o O órgão regulador das telecomunicações regulamentará os critérios técnicos e operacionais para o fornecimento das informações de localização e de histórico de posicionamento de aparelho de telefonia celular de que trata esta lei.
Art. 2º O delegado de polícia poderá requisitar, verbalmente ou por mensagem eletrônica, diretamente à prestadora de serviço de telefonia móvel celular, a localização de aparelho de telefonia celular em qualquer dos seguintes casos:

I – restrição da liberdade ou iminente risco para a vida de alguém;

II – desaparecimento de pessoa;

III – investigação criminal em que a comprovação da materialidade ou autoria de infração penal em andamento dependa do imediato conhecimento da localização do infrator ou coisa afim.

1º No ato de requisição deverá ser informada a natureza do fato investigado e o número do inquérito policial ou, nos casos de urgência, do registro de ocorrência policial.
2º A prestadora de serviço de telefonia móvel celular colocará à disposição do delegado de polícia as informações requisitadas, no prazo de duas horas.
3º Cabe à corregedoria de polícia indicar às prestadoras de serviço de telefonia móvel celular os delegados de polícia habilitados para requisitar verbalmente e receber informações de localização de aparelho de telefonia celular, com os respectivos meios de contato, bem como estabelecer as normas de procedimento para controle das requisições.
4º As prestadoras de serviço de telefonia móvel celular deverão manter canais técnicos para recebimento de requisições verbais e fornecimento das informações aos delegados de polícia habilitados.
5º A prestadora do serviço de telefonia móvel celular encaminhará, quinzenalmente, à corregedoria de polícia e ao Ministério Público, extrato das requisições recebidas, indicando o número da linha telefônica objeto de localização, o nome do respectivo assinante, o nome do delegado de polícia requisitante, o número do inquérito policial ou da ocorrência policial e, se for o caso, a razão do não atendimento.
Art. 3º A requisição formulada verbalmente ou por mensagem eletrônica, pelo delegado de polícia deverá ser por ele comunicada à respectiva corregedoria e ao juiz em vinte e quatro horas, por escrito, instruído com cópia da portaria de instauração do inquérito policial ou do auto de prisão em flagrante, contendo:

I – descrição precisa dos fatos investigados;

II – indicação da existência de indícios suficientes da prática do crime objeto da investigação;

III – qualificação do investigado ou esclarecimentos pelos quais se possa identificá-lo, salvo impossibilidade manifesta devidamente justificada;

IV – demonstração de ser a localização de aparelho de telefonia celular estritamente necessária e o tempo decorrido para resposta à requisição;

V – designação do código de identificação do sistema de comunicação e de sua relação com os fatos investigados.

1º Na hipótese dos incisos I e II do art. 2º as informações prestadas pelo delegado de polícia resumir-se-ão àquelas conhecidas.
2º Se a diligência ultrapassar o período definido no caput, a comunicação ao juiz deverá ser feita em até vinte e quatro horas de seu término.
3º Para fins do disposto no art. 10, inciso III, o juiz, antes de homologar a requisição, dará vista ao Ministério Público, da documentação encaminhada.
4o Nos casos dos incisos I e II do art. 2o, a prestadora de serviço de telefonia celular deverá informar ao delegado de polícia que solicitou a localização o endereço do assinante para que este seja oficialmente comunicado do ocorrido pelo delegado e pela prestadora, no prazo máximo de sete dias, devendo constar do comunicado as mesmas informações a que faz menção este artigo.
Art. 4º O juiz poderá determinar, no interesse da persecução criminal, o fornecimento, pela operadora de telefonia móvel celular, de histórico de posicionamento de aparelho de telefonia celular.

1º O pedido será formulado, durante a investigação criminal, mediante representação do delegado de polícia ou, durante a instrução processual, mediante requerimento do Ministério Público.
2º O pedido deve conter dados que indiquem a relevância da medida à prova do fato ou da autoria, o período considerado e o código de identificação do aparelho ou da linha telefônica.
3º Na hipótese de representação do delegado de polícia, o Ministério Público será ouvido no prazo de quarenta e oito horas.
4º O pedido será distribuído e autuado em separado, sob segredo de justiça, devendo o juiz decidir no prazo de setenta e duas horas.
Art. 5º Contra decisão que indeferir o pedido de histórico de posicionamento de aparelho de telefonia celular caberá recurso em sentido estrito do Ministério Público e pedido de reconsideração do delegado de polícia.

1º O recurso em sentido estrito e o pedido de reconsideração tramitarão em segredo de justiça e serão processados sem a oitiva do investigado ou acusado, a fim de resguardar a eficácia da investigação.
2º O mandado judicial será expedido em duas vias, uma para a prestadora de serviço de telefonia móvel celular e outra para a autoridade que formulou o pedido e poderá ser encaminhado por qualquer meio idôneo, inclusive o eletrônico ou similar, desde que comprovada sua autenticidade.
Art. 6º As informações requisitadas deverão ser fornecidas pela prestadora de serviço de telefonia móvel celular por período não superior a quinze dias e:

I – em se tratando das situações previstas no art. 2º, de forma a obter a localização em tempo real;

II – em se tratando de histórico de posicionamento, em periodicidade não inferior a vinte e quatro horas, se outra superior não for assinada pela autoridade requisitante.

Parágrafo único. Dispensada a prestação das informações, disso noticiará ao juiz a autoridade requisitante e, sendo esta o delegado de polícia, também à corregedoria.

Art. 7º Os funcionários da prestadora de serviço de telefonia móvel celular e os servidores envolvidos na localização de aparelho de telefonia celular que tiverem acesso às informações requisitadas deverão ser identificados e autenticados por mecanismo a ser regulamentado pelo órgão regulador das telecomunicações, mantendo sob sigilo a identidade dos funcionários da prestadora.

Art. 8º Para os procedimentos de localização e de histórico de posicionamento de que trata esta lei, o delegado de polícia poderá requisitar serviços e técnicos especializados às prestadoras de serviço de telefonia móvel celular e de pessoas físicas e jurídicas por elas contratadas, em caráter não oneroso.

Parágrafo único. Os órgãos de segurança deverão viabilizar, a suas expensas, o acesso às informações de que trata esta Lei, no âmbito de suas instalações.

Art. 9º As prestadoras de serviço de telefonia móvel celular manterão, para os efeitos desta lei, pelo prazo de um ano, os registros de localização dos aparelhos de telefonia celular fornecidos aos delegados de polícia em virtude das requisições de que trata esta Lei.

Parágrafo único. Os registros deverão ser mantidos pela prestadora em ambiente controlado e de segurança, e a responsabilidade por sua guarda não poderá ser transferida a terceiros.

Art. 10. O descumprimento injustificado do disposto nesta lei sujeitará o infrator às seguintes penalidades, por infração, sem prejuízo de responsabilização civil e criminal, assegurado o devido processo administrativo:

I – não prestar informação solicitada, prestá-la parcialmente ou sustar a prestação antes de a autoridade requisitante dispensá-la: multa de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais);

II – descumprir prazo, prestar informação não autorizada ou prestar informação a terceiro não legitimado: multa de R$ 20.000,00 (vinte mil reais);

III – requisitar informação de localização ou histórico de posicionamento de aparelho de telefonia celular indevidamente: multa de R$ 10.000,00 (dez mil reais).

1º As penalidades previstas no caput serão aplicadas pelo dobro da última aplicada, no caso de reincidência.
2º As penalidades previstas nos incisos I e II serão aplicadas pelo órgão regulador das telecomunicações, mediante comunicação da infração pelo juiz ou pela corregedoria de polícia, e os valores arrecadados reverterão em favor do Fundo de Fiscalização das Telecomunicações (Fistel), de que trata a Lei no 5.070, de 7 de julho de 1966.
3º A penalidade prevista no inciso III será aplicada pelo juiz e reverterá a fundo de reequipamento das forças de segurança pública, ou equivalente, e na falta deste, ao Fundo de Fiscalização das Telecomunicações (Fistel).
4o Para efeito da aferição do prazo previsto no inciso II, será levada em consideração a comunicação formal por escrito, ou por meio eletrônico, nos termos estabelecidos pela regulamentação do órgão regulador das telecomunicações.
5o A requisição indevida de localização de aparelho de telefonia celular ou de histórico de posicionamento, a prestação de informação não autorizada e a prestação de informação a terceiro não legitimado são consideradas violação de telecomunicações e de comunicação telefônica, e os infratores estarão sujeitos, também, às penalidades previstas no art. 58 do Código Brasileiro de Telecomunicações, instituído pela Lei no 4.117, de 27 de agosto de 1962, e no art. 151 do Código Penal.
Art. 11. As pesquisas para o desenvolvimento de métodos ou soluções técnicas para a obtenção das informações de localização e de histórico de posicionamento de aparelho de telefonia celular poderão ser financiadas com recursos do Fundo para o Desenvolvimento Tecnológico das Telecomunicações – FUNTTEL, instituído pela Lei no 10.052, de 28 de novembro de 2000.

Art. 12. Esta lei entra em vigor após noventa dias de sua publicação oficial.

Sala da Comissão, em de de 2014.

Deputada Margarida Salomão

Relatora

Publicado em 14/12/2015

SINDEPO/DF

SCES Trecho 2, Lote 25
Dentro do Clube da ADEPOL
CEP: 70.200-002
Funcionamento: Segunda à Sexta das 9 às 18h

ADEPOL/DF

SAIS Lote 02, Bloco “D”
Departamento de Polícia Especializada/DPE
CEP: 70.619-970
Funcionamento: Diariamente das 9 às 18h

Siga-nos

Site7Dias