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Aplicação subsidiária da Lei Complementar Distrital nº 840 aos servidores da PCDF

Nesta terça-feira (19) foi aprovado na Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania da Câmara dos Deputados, o substitutivo ao PL 4.275 de 1993, que permitirá a aplicação subsidiária da Lei Complementar Distrital nº 840 aos servidores da PCDF, ao invés da Lei 8.112/90 (se definitivamente aprovada, resgataremos o direito à licença-prêmio), além de poder regular diversas questões importantes como a fila própria dos precatórios (texto abaixo). O texto aprovado do substitutivo do Relator do projeto, Dep. Ronaldo Fonseca, foi conclusivo nas comissões e vai direto para o Senado.

COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E CIDADANIA

PROJETO DE LEI Nº 4.275, DE 1993

Dispõe sobre a utilização, pelo Governo do Distrito Federal, das Polícias Civil e Militar e do Corpo de Bombeiros Militar, de que trata o parágrafo 4º do art. 32 da Constituição e dá outras providências.

SUBEMENDA AO SUBSTITUTIVO DA CREDN AO PL Nº 4.275/93

O CONGRESSO NACIONAL decreta:

Art. 1º. A utilização, pelo Governo do Distrito Federal, das Polícias Civil e Militar e do Corpo de Bombeiros Militar do Distrito Federal dar-se-á em conformidade com o disposto nesta Lei, observados os princípios estabelecidos na Constituição Federal e nas competências de cada um desses órgãos de segurança pública, definidos em leis específicas.

Art. 2º. Em caso de vigência de estado de defesa, estado de sítio ou de intervenção no Distrito Federal, as Polícias Civil e Militar e o Corpo de Bombeiros Militar do Distrito Federal serão utilizados pelo Governo Federal mediante ato do Presidente da República, no qual serão indicadas as subordinações temporárias para fins operacionais.

Art. 3º. Compete ao Governo do Distrito Federal:

I – dispor sobre a criação e extinção das unidades, cargos e funções em comissão das Polícias Civil e Militar e do Corpo de Bombeiros Militar;

II – nomear, dispensar, exonerar, demitir, aposentar e destituir seus servidores, observado os limites orçamentário e financeiro de que trata a Lei nº 10.633 de 27 de dezembro de 2002.

  • 1º Os policiais civis, servidores públicos federais; e os policiais militares e os bombeiros militares, todos organizados e mantidos pela União, exercem atividades no âmbito do Distrito Federal, subordinados ao Governador.
  • 2º A Polícia Militar, o Corpo de Bombeiros Militar e a Polícia Civil subordinam-se, observado o disposto no art. 2º, ao Governador do Distrito Federal, sujeitando-se, os seus integrantes, ao limite remuneratório fixado para os ocupantes de cargos, funções e empregos públicos da administração direta da União.
  • 3º Os integrantes das carreiras das Polícias Civil e Militar e do Corpo de Bombeiros Militar do Distrito Federal exercem atividades de risco, nos termos do inciso II do § 4º e § 20 do art. 40 da Constituição Federal, para todos os efeitos legais, independente de suas atribuições funcionais ou da unidade de lotação.

Art. 4º. Compete à União e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre organização, garantias, direitos e deveres dos integrantes da Polícia Civil do Distrito Federal.

  • 1º. À União, nos termos do §1º do art. 24 da Constituição Federal, compete dispor sobre normas gerais de organização, garantias, direitos e deveres dos integrantes da Polícia Civil do Distrito Federal, e ao Distrito Federal, nos termos do inciso XVI, do art. 24 da Constituição Federal, dispor acerca de normas específicas.
  • 2º Permanecem válidas e eficazes as leis e decretos federais relacionadas a normas específicas sobre organização da Polícia Civil do Distrito Federal e sobre garantias, direitos e deveres dos seus integrantes, até que normas específicas sejam editadas pelo Distrito Federal.

Art. 5º. Os órgãos de que trata esta Lei são fiscalizados pelo Tribunal de Contas do Distrito Federal, sem prejuízo da fiscalização do Tribunal de Contas da União quanto à aplicação dos recursos entregues pela União por meio do Fundo Constitucional do Distrito Federal.

  • 1º. Compete ao Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios julgar as ações decorrentes da relação administrativa-funcional entre os servidores das instituições de que trata o caput e o Governo do Distrito Federal.
  • 2º. Os precatórios decorrentes de sentença judicial pertinente à relação administrativa-funcional entre os servidores das instituições de que trata o caput e o Governo do Distrito Federal, são organizados em fila própria, cujos créditos são suportados pelo Fundo Constitucional do Distrito Federal.

Art. 6º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Deputado RONALDO FONSECA

Publicado em 15/12/2015

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