Nesta terça-feira (19) foi aprovado na Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania da Câmara dos Deputados, o substitutivo ao PL 4.275 de 1993, que permitirá a aplicação subsidiária da Lei Complementar Distrital nº 840 aos servidores da PCDF, ao invés da Lei 8.112/90 (se definitivamente aprovada, resgataremos o direito à licença-prêmio), além de poder regular diversas questões importantes como a fila própria dos precatórios (texto abaixo). O texto aprovado do substitutivo do Relator do projeto, Dep. Ronaldo Fonseca, foi conclusivo nas comissões e vai direto para o Senado.
COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E CIDADANIA
PROJETO DE LEI Nº 4.275, DE 1993
Dispõe sobre a utilização, pelo Governo do Distrito Federal, das Polícias Civil e Militar e do Corpo de Bombeiros Militar, de que trata o parágrafo 4º do art. 32 da Constituição e dá outras providências.
SUBEMENDA AO SUBSTITUTIVO DA CREDN AO PL Nº 4.275/93
O CONGRESSO NACIONAL decreta:
Art. 1º. A utilização, pelo Governo do Distrito Federal, das Polícias Civil e Militar e do Corpo de Bombeiros Militar do Distrito Federal dar-se-á em conformidade com o disposto nesta Lei, observados os princípios estabelecidos na Constituição Federal e nas competências de cada um desses órgãos de segurança pública, definidos em leis específicas.
Art. 2º. Em caso de vigência de estado de defesa, estado de sítio ou de intervenção no Distrito Federal, as Polícias Civil e Militar e o Corpo de Bombeiros Militar do Distrito Federal serão utilizados pelo Governo Federal mediante ato do Presidente da República, no qual serão indicadas as subordinações temporárias para fins operacionais.
Art. 3º. Compete ao Governo do Distrito Federal:
I – dispor sobre a criação e extinção das unidades, cargos e funções em comissão das Polícias Civil e Militar e do Corpo de Bombeiros Militar;
II – nomear, dispensar, exonerar, demitir, aposentar e destituir seus servidores, observado os limites orçamentário e financeiro de que trata a Lei nº 10.633 de 27 de dezembro de 2002.
Art. 4º. Compete à União e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre organização, garantias, direitos e deveres dos integrantes da Polícia Civil do Distrito Federal.
Art. 5º. Os órgãos de que trata esta Lei são fiscalizados pelo Tribunal de Contas do Distrito Federal, sem prejuízo da fiscalização do Tribunal de Contas da União quanto à aplicação dos recursos entregues pela União por meio do Fundo Constitucional do Distrito Federal.
Art. 6º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Deputado RONALDO FONSECA
Publicado em 15/12/2015