Atividade vinculante do Delegado de Polícia: Análise técnico-jurídica do Princípio da Homogeneidade da Prisão Provisória
Prof. Jeferson Botelho
A prisão é uma das mais severas consequências que o Direito pode impor ao cidadão, eis que arranca, abrupta, um direito fundamental da pessoa humana, que é a sua liberdade.
O Brasil acompanha a evolução histórica da agregação dos direitos fundamentais no mundo. Alguns documentos de preservação dos direitos humanos foram referendados pelo Brasil ao longo dos tempos.
No Século XIII, destacou-se a Carta Magna de João Sem Terra, de 1215, documento que se inspirou na Carta das Liberdades de Henrique I, outorgada no ano de 1100, que submetia o rei a certas leis acerca do tratamento de oficiais da igreja e nobres, o que na prática concedia determinadas liberdades civis à igreja e à nobreza inglesa.
O documento compõe-se de 63 artigos ou cláusulas, sendo uma das cláusulas que maior importância teve ao longo do tempo é o artigo 39:
“Nenhum homem livre será preso, aprisionado ou privado de uma propriedade, ou tornado fora-da-lei, ou exilado, ou de maneira alguma destruído, nem agiremos contra ele ou mandaremos alguém contra ele, a não ser por julgamento legal dos seus pares, ou pela lei da terra.”
Significa que o rei devia julgar os indivíduos conforme a lei, seguindo o devido processo legal, e não segundo a sua vontade, até então absoluta.
Em matéria de preservação das liberdades públicas, destacam-se, ainda, o artigo 9º da Declaração Universal dos Direitos Humanos, de 1948 e artigo 7º, 2 e 3, do Pacto de San José da Costa Rica, de 1969, os quais foram ratificados pelo Brasil, este último pelo decreto nº 678/92.
A doutrina pátria conceitua prisão como sendo a supressão da liberdade de locomoção, determinada por ordem escrita e fundamentada da autoridade judicial competente ou em virtude de flagrante em delito.
Essa supressão pode ser definitiva ou provisória: aquela ocorre quando da prolação de uma sentença penal condenatória transita em julgado e esta quando ainda há possibilidade de recurso.
Assim, é possível afirmar que toda prisão provisória é medida cautelar. Destarte, cabe lembrar que a prisão cautelar se sujeita à presença de dois elementos: fumus comissi delicti e periculum libertatis.
Desta feita, tem-se que, para o cabimento da prisão, deve-se ter presente um fato aparentemente punível e o risco decorrente da situação de liberdade do acusado.
A Declaração Universal dos Direitos Humanos de 1948 anuncia que o desconhecimento e o desprezo dos direitos do Homem conduziram a atos de barbárie que revoltam a consciência da Humanidade e que o advento de um mundo em que os seres humanos sejam livres de falar e de crer, libertos do terror e da miséria, foi proclamado como a mais alta inspiração do Homem, sendo essencial a proteção dos direitos do Homem através de um regime de direito, para que o Homem não seja compelido, em supremo recurso, à revolta contra a tirania e a opressão.
O homem realmente nasce livre. A Declaração dos Direitos dos Homens e do Cidadão, de 1789, no seu artigo 1º, preceitua que os homens nascem e são livres e iguais em direitos. As distinções sociais só podem fundar-se na utilidade comum.
A liberdade nasce juntamente com o ser humano, entretanto, são impostas restrições à liberdade do homem em razão de sua opção de conviver numa sociedade contratualista.
O crescimento e proteção das liberdades e garantias frente ao direito e seu desenvolvimento dogmático jurídico-penal faz parte na interminável luta pelo desvencilhamento do estado arbitrário e boçal, visando alcançar a proteção da dignidade da pessoa humana, próprio do Estado Social e Democrático de Direito, sendo o Delegado de Polícia instrumento de salvaguarda dos interesses sociais, ator protagonista do fortalecimento do Estado de Direito.
Sendo o primeiro juízo natural da causa, deve a Autoridade Policial examinar todas as circunstâncias presentes antes de determinar a ratificação da prisão em flagrante, devendo obedecer, rigorosamente, aos ditames do festejado princípio da homogeneidade da prisão provisória.
Só assim estará exercendo plenamente suas atribuições exclusivas e essenciais de Estado, em última análise, contribuindo, decisivamente, para a distribuição justiça efetiva com respeito aos direitos humanos.
Acesse a íntegra do texto: jus.com.br/artigos/46797/atividade-vinculante-do-delegado-de-policia-analise-tecnico-juridica-do-principio-da-homogeneidade-da-prisao-provisoria
Publicado em 30/03/2016