Dá-se o arquivamento indireto dos autos do IP, também denominado pedido indireto de arquivamento dos autos do IP, quando ocorre divergência entre as posições do MP e do Magistrado acerca da atribuição e competência para determinado feito. O membro do MP entendendo que não teria atribuição para oficiar no feito e, por outro lado, o magistrado entendendo possuir plena competência para a causa.
Na hipótese de consenso entre os comportamentos do membro do MP e do magistrado não há qualquer problema e os autos serão encaminhados para o juiz competente.
Todavia, ocorrendo referida divergência é que ocorrerá uma série de problemas, já que da decisão do magistrado não cabe Recurso em Sentido Estrito. Vale dizer, não cabe a solução do art. 581, II do CPP, pois, nos termos de tal artigo, o juiz se declara incompetente e, na presente hipótese, ao contrário, ele se declara competente, verbis:
Art. 581. Caberá recurso, no sentido estrito, da decisão, despacho ou sentença:
I - que não receber a denúncia ou a queixa;
II - que concluir pela incompetência do juízo;
Assim, a questão se resolve, “mutatis mutandis” (guardadas as devidas proporções) nos termos do artigo 28 do CPP, devendo-se encaminhar o feito para o Procurador-Geral da República ou o Procurador Geral de Justiça, oportunidade em que este oferecerá a denúncia, designará outro órgão do MP para oferecê-la, ou insistirá no encaminhamento do feito para outro juízo, que seria o competente.
Art. 28. Se o órgão do Ministério Público, ao invés de apresentar a denúncia, requerer o arquivamento do inquérito policial ou de quaisquer peças de informação, o juiz, no caso de considerar improcedentes as razões invocadas, fará remessa do inquérito ou peças de informação ao procurador-geral, e este oferecerá a denúncia, designará outro órgão do Ministério Público para oferecê-la, ou insistirá no pedido de arquivamento, ao qual só então estará o juiz obrigado a atender.
Há quem sustente, todavia, que, em relação ao MP Federal, a aplicação correta, nestes casos, não seria do art. 28 do CPP, mas do art. 62 IV da LC 75/93, que atribui à 2ª Câmara de Coordenação e Revisão do Ministério Público Federal o reexame da promoção de arquivamento, quando instada a tal pelo Judiciário, verbis:
Art. 62. Compete às Câmaras de Coordenação e Revisão:
[...]
IV – manifestar-se sobre o arquivamento de inquérito policial, inquérito parlamentar ou peças de informação, exceto nos casos de competência originária do Procurador-Geral;
Segundo o Dr. André Lenart, em artigo publicado no sítio denominado Reserva de Justiça, quanto a atuação das instâncias superiores do MP, haver-se-iam duas situações:
a) uma em relação à esfera estadual, em que a atribuição seria do Procurador-Geral de Justiça do respectivo Estado membro, para rever o ato do membro do MP respectivo, nos termos do aludido art. 28 do CPP e
b) outra em relação à esfera Federal, onde a Câmara de Coordenação e Revisão Criminal é quem teria atribuição para tal revisão, nos termos não do art. 28 do CPP, mas do art. 62 IV, da LC 75/93.
Portanto, neste instante, o magistrado, após a análise do Procurador-Geral de Justiça (art. 28 do CPP) ou da Câmara de Coordenação e Revisão (art. 62 IV da LC 75/93), tomará uma de duas decisões:
1) Reverá sua posição anterior, dando-se por incompetente, remetendo-se, consequentemente, os autos para o juiz competente ou
2) Insistirá em sua posição anterior, oportunidade em que considerar-se-ão arquivados os autos do IP, já que, por um lado o magistrado não pode obrigar o MP a oferecer uma denúncia que entende não ter atribuições para tanto e, por outro, o magistrado, também, não pode ser compelido a dar-se por incompetente em feito que se julga competente.
Ocorrendo assim o arquivamento indireto.
Saliente-se todavia que o fenômeno do arquivamento indireto ocorrerá, também, na hipótese de o juiz encaminhar o feito para outro juiz e, caso, referido juiz entenda ser, realmente, competente, mas o MP respectivo, assim não entender, instante em que começará toda a peregrinação dos art. 28 do CPP ou art. 62 IV da LC 75/93.
Observe-se que o Arquivamento Indireto analisado no presente artigo não se confunde com o Arquivamento Implícito, que possui outro significado.
O arquivamento Implícito não possui previsão legal e ocorre quando o MP (titular da Ação Penal Pública) deixa de incluir na denúncia algum fato (aspecto objetivo) investigado ou algum dos indiciados (aspecto subjetivo), sem manifestar-se expressamente sobre a omissão e sem qualquer tipo de justificação de seu procedimento e, concomitantemente, caso o juiz não se pronuncie acerca da omissão ministerial, ocorrerá o arquivamento.
Percebe-se, portanto, que somente ocorrerá o arquivamento implícito quando a omissão for dupla, vale dizer, do membro do MP e do magistrado.
Registre-se que, neste caso, após o arquivamento, não mais caberá, a posteriori, denúncia para incluir indiciado ou fato novo, salvo se surgirem novas provas, operando-se, portanto, o Enunciado 524 do STF.
Enunciado 524 do STF - ARQUIVADO O INQUÉRITO POLICIAL, POR DESPACHO DO JUIZ, A REQUERIMENTO DO PROMOTOR DE JUSTIÇA, NÃO PODE A AÇÃO PENAL SER INICIADA, SEM NOVAS PROVAS.
A jurisprudência majoritária não admite esse tipo de arquivamento e o MP não o vê com bons olhos, argumentando que o art. 28 do CPP exige que o MP ao requerer o arquivamento deve invocar razões para que o juiz concorde ou discorde. Assim, apreende-se que o MP tem que se manifestar expressamente quanto ao arquivamento. Conforme esse entendimento, uma vez não apresentado o requerimento, a qualquer tempo que se verifique a omissão, desde que não prescrito, o fato ou sujeito poderá ser objeto de denúncia.
Fonte: NIVALDO OLIVEIRA