A Principal Função das Polícias Civis

O título do artigo parece bastante óbvio em um primeiro momento, pois a ideia é que todos conhecem bem a principal função da polícia civil, contudo a realidade é outra. Basta ver algumas Leis e até Súmula do Supremo Tribunal Federal (Súmula Vinculante 14), editadas após 1988, referindo-se à função de investigar delitos como se fosse a função de polícia judiciária.

Evidentemente são funções diferentes. Para que se possa ter essa certeza, basta uma breve análise sobre o § 4º do art. 144 da Constituição Federal de 1988: “Às polícias civis dirigidas por delegados de polícia de carreira, incumbem, ressalvada a competência da União, as funções de polícia judiciária e a apuração das infrações penais, exceto as militares.”

Note-se, são duas funções: I. A função de polícia judiciária; II. A função de investigar as infrações penais, exceto as militares.

Ocorre que o Código de Processo Penal, elaborado em 1941, refere-se à policia judiciária como órgão e não como função, atribuindo-lhe o dever de investigar, mas evidentemente, que essa redação não foi repetida pelo Constituinte de 1988, como se vê da transcrição do texto constitucional feita acima. Lamentavelmente o projeto do CPP, já aprovado pelo Senado Federal, não observa a redação da Carta Política e segue com um dispositivo mal redigido, que não foi recepcionado pela Constituição.

É bem verdade que existem países onde a polícia investigativa é chamada de polícia judiciária, como na Itália, por exemplo, mas lá a polícia que investiga é dirigida diretamente por membro da magistratura, nos moldes do que prevê a Constituição Italiana.

No Brasil, o Legislador Maior levando em conta que o órgão encarregado da investigação criminal é dirigido por Delegado de polícia de carreira, a quem a lei dá poderes para conduzir a primeira fase da persecução penal, podendo agir discricionariamente para alcançar a materialidade e a autoria dos crimes ocorridos em suas respectivas circunscrições, houve por bem denominar o órgão como polícia civil. Deu-lhe, entretanto, uma função secundária, que é a função de polícia judiciária.

Andou muito bem o legislador constituinte de 1988 porque verdadeiramente a polícia civil não é e nunca foi auxiliar do PoderJudiciário. Não que isso seja demérito, mas porque ela é dirigida por uma autoridade policial e, a toda evidência, quem dirige não pode ser auxiliar. É muito simplista o raciocínio: autoridade tem poder de mando, auxiliar não. Ainda nesse mesmo sentido, caso sequeira argumentar que ela investiga para dar lastro à ação penal, nem mesmo assim seria auxiliar do Poder Judiciário, pois o titular da ação, como sabemos é o Ministério Público ou a própria vítima, nos poucos crimes cuja natureza de ação é privada.

Entendendo assim, e levando em conta que a autoridade judiciária, sobremaneira a que trabalha com o feito criminal, necessita fazer cumprir suas ordens, foi que se resolveu colocar no Texto Maior, como função institucional, a função secundária de polícia judiciária, que consiste em atender as requisições judiciais. Somente isso. Assim quando a autoridade policial recebe uma ordem de prisão para cumprir e repassa a seus agentes está exercendo a função de polícia judiciária. Da mesma forma quando elabora um Termo Circunstanciado. Contudo, se a autoridade policial recebe a notícia de um crime e de pronto passa a investigar, não está fazendo nada mais que exercendo sua função principal, qual seja investigar os delitos.

Para arrematar e expulsar qualquer dúvida a respeito do tema, note-se que ao tratar da segurança pública o legislador constituinte elencou os órgãos e as funções de cada um deles. Sendo que a dois órgãos, e somente a dois, deu poderes para investigar infrações penais: Policia Federal e Polícias Civis. Deixou clara a atribuição de cada uma e ainda assegurou que além da função de investigar cabe a elas a função de polícia judiciária, nos termos dos §§ 1º e 4º, do art. 144, da Constituição Federal.

Dessa forma, e não obstante o legislador ordinário inserir a todo momento em texto jurídico a função de investigar como sendo a função de polícia judiciária, pode-se afirmar que é equivocado, pois as Polícias Civis tem duas funções: a principal que é investigar os delitos e a outra que é atender as requisições judiciais, chamada de polícia judiciária.

Arnaldo-Siqueira

Arnaldo Siqueira de Lima é Mestre em Direito pela Universidade Católica de Brasília, Professor de Direito Processual Penal e Delegado de Polícia Civil (aposentado).

 

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